Exemplo Didático.
Imagine um casal, Ana (brasileira) e Carlos (australiano), que vive na Austrália com suas duas filhas. Os pais, entretanto, resolvem se separar e acordaram a guarda compartilhada das menores, nascidas na Austrália, com residência junto à genitora em território australiano.
Todavia, posteriormente, houve o deslocamento da genitora e das menores para o Brasil, com autorização paterna, para aqui permanecerem por mais de um ano.
O cenário, entretanto, é o seguinte:
A ação judicial que tramitou perante a justiça australiana já está homologada pelo STJ, bem como o pai propôs o cumprimento da sentença perante a Justiça Federal requerendo o retorno das crianças para a Austrália.
A mãe, por sua vez, propôs ação revisional de guarda perante a Justiça Estadual Brasileira, na qual requer a alteração do regime de guarda já fixado, com a definição da moradia das crianças no Brasil de forma permanente.
Ana poderia propor a ação revisional de guarda?
Sim. A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.
A homologação da sentença estrangeira não obsta a propositura de ação no Brasil requerendo a modificação posterior da guarda.
Quanto ao ponto, o STJ entende que homologação de sentença estrangeira não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.
O foro de residência dos menores é competente para apreciação de ações relativas a guarda.
De outra banda, também o fato de uma possível repatriação das crianças, fundamentada na Convenção de Haia, não é suficiente para se sobrepor à jurisdição nacional. A respeito dessa questão, a Quarta Turma já teve oportunidade de firmar o entendimento de que é competente o foro de residência dos menores para apreciação de ações relativas a guarda, em casos de modificação de país de residência para o Brasil.
A ordem deve ser concedida, a fim de obstar, provisória e transitoriamente, o cumprimento de ordem de busca e apreensão das crianças, bem como de retorno ao país de origem, até que seja designada e realizada a audiência presencial das menores perante a autoridade judicial competente para apreciação da ação de modificação de guarda, cabendo a decisão à instância ordinária, em juízo exauriente, conforme entender de direito.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 18/3/2024 (info 805).
Aprofundando!
É possível a fixação de guarda compartilhada quando os pais moram em países distintos?
Sim.
É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 9/12/2022 (info 762).