A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 18/3/2024 (info 805).

805, STJ, Direito Civil, Código Civil

Exemplo Didático.
Imagine um casal, Ana (brasileira) e Carlos (australiano), que vive na Austrália com suas duas filhas. Os pais, entretanto, resolvem se separar e acordaram a guarda compartilhada das menores, nascidas na Austrália, com residência junto à genitora em território australiano.

Todavia, posteriormente, houve o deslocamento da genitora e das menores para o Brasil, com autorização paterna, para aqui permanecerem por mais de um ano.

O cenário, entretanto, é o seguinte:
A ação judicial que tramitou perante a justiça australiana já está homologada pelo STJ, bem como o pai propôs o cumprimento da sentença perante a Justiça Federal requerendo o retorno das crianças para a Austrália.
A mãe, por sua vez, propôs ação revisional de guarda perante a Justiça Estadual Brasileira, na qual requer a alteração do regime de guarda já fixado, com a definição da moradia das crianças no Brasil de forma permanente.

Ana poderia propor a ação revisional de guarda?
Sim. A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.

A homologação da sentença estrangeira não obsta a propositura de ação no Brasil requerendo a modificação posterior da guarda.
Quanto ao ponto, o STJ entende que homologação de sentença estrangeira não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.

O foro de residência dos menores é competente para apreciação de ações relativas a guarda.
De outra banda, também o fato de uma possível repatriação das crianças, fundamentada na Convenção de Haia, não é suficiente para se sobrepor à jurisdição nacional. A respeito dessa questão, a Quarta Turma já teve oportunidade de firmar o entendimento de que é competente o foro de residência dos menores para apreciação de ações relativas a guarda, em casos de modificação de país de residência para o Brasil.

A ordem deve ser concedida, a fim de obstar, provisória e transitoriamente, o cumprimento de ordem de busca e apreensão das crianças, bem como de retorno ao país de origem, até que seja designada e realizada a audiência presencial das menores perante a autoridade judicial competente para apreciação da ação de modificação de guarda, cabendo a decisão à instância ordinária, em juízo exauriente, conforme entender de direito.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 18/3/2024 (info 805).

Aprofundando!
É possível a fixação de guarda compartilhada quando os pais moram em países distintos?
Sim.
É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 9/12/2022 (info 762).

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