Exemplo didático.
Maria propôs uma execução em face de Agostinho, oportunidade em que requereu a penhora do carro do executado, um Fiat Uno 2022. Ocorre que Agostinho alegou que o veículo não poderia ser penhorado, posto que era necessário ao exercício de sua profissão.
Maria, entretanto, alegou que como o veículo era alienado fiduciariamente, Agostinho sequer tinha a propriedade do bem, mas meros “direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia”. Por isso, Maria sustenta que tais direitos podem ser penhorados.
No caso concreto acima, os “direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia” podem ser penhorados?
Não. A impenhorabilidade de veículo automotor necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.
Art. 833, V, do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 833, V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
O referido dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser privado dos bens indispensáveis ao exercício de sua profissão.
Carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão.
Assim, em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei.
E se o veículo estiver alienado fiduciariamente?
Em primeiro lugar, é necessário destacar que nesse caso a empresa não possui a propriedade do veículo e sim “direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia”. Somente com a quitação do financiamento a propriedade seria adquirida.
O STJ perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos – de titularidade da parte executada – derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
No entanto, a hipótese analisada, guarda uma peculiaridade, pois o bem móvel objeto da alienação fiduciária (veículo automotor) é utilizado como ferramenta de trabalho pelo devedor, sendo, em princípio, impenhorável a teor do art. 833, V, do CPC.
Os “direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia” também são impenhoráveis.
Nessa hipótese, os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger.
STJ. REsp 2.173.633-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024 (info 834).