A imunidade recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão.
A imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. STF. 1ª Turma. RE 599.176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (Info 749).
Caso concreto.
No caso concreto, a Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sociedade de economia mista federal que atuava em regime concorrencial, não desfrutava do benefício pois se tratava de entidade exploradora de atividade econômica. Tal empresa foi extinta, sendo sucedida pela União.
No momento da sucessão, a RFFSA estava devendo impostos (Ex.: IPTU de seu prédio ao Município).
Tais impostos deverão ser pagos pela União, na condição de sucessora da empresa, posto que a sua imunidade tributária não abrange tal circunstância.
Cuidado para não confundir com a Súmula Vinculante 52, que trata sobre imóveis alugados a terceiros.
Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.