Convenção de Montreal.
A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/2006, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.

No art. 31, II, a Convenção dispõe que, em caso de avaria, o destinatário deverá apresentar ao transportador um protesto, imediatamente após haver sido notada tal avaria e, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada e de quatorze dias para a carga, a partir da data de seu recebimento. Em caso de atraso, o protesto deverá ser feito, o mais tardar, dentro de vinte e um dias, a contar do dia em que a bagagem ou a carga haja sido posta à sua disposição.

Nos contratos de transporte aéreo internacional, é possível a tarifação do dano material, nos termos previstos na Convenção de Varsóvia.
Tese de Repercussão Geral Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (Info 866).

A prevalência da Convenção de Varsóvia acontece tanto no transporte de pessoas quanto no de bagagens ou cargas.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 165: 1) A condenação por danos a mercadoria ou carga em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos nas convenções e tratados internacionais, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O limite indenizatório de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma só será afastado se houver uma declaração especial de valor, e pagamento de quantia suplementar, se for cabível.
Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal.
STJ. REsp 2.052.769-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023 (info 781).

Direito Especial de Saque.
Em casos de extravio de bagagem e danos materiais muitas companhias aéreas reembolsam os passageiros utilizando como referência o DES/XDR – Direito Especial de Saque. Essa unidade monetária é mundialmente aceita e definida pela Conversão de Montreal como a moeda base para compensação de prejuízos causados pelas Companhias Aéreas aos passageiros.

A cotação do Direito Especial de Saque pode variar conforme o dia pois o seu valor é composto por 5 moedas internacionais em diferentes proporções. Sempre que a Companhia Aérea for lhe reembolsar utilizando como base o DES/XDR o seu valor precisa ser convertido para a moeda local.

Em 09/08/2023, XDR 1,00 = BRL 6,55.

Aprofundando!
Já em relação aos danos morais, a tarifação não é permitida, sendo aplicado o CDC.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673).

Portanto:
Danos Morais: Aplica-se o CDC. O dano moral não é tarifado.
Danos Materiais: Aplica-se a Convenção de Montreal. O dano material é tarifado.

Tese de Repercussão Geral – Tema 1.240: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
STF. RE 1.394.401/SP, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022 (info 1080).

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164:
6) As indenizações por danos morais envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros não estão submetidas à tarifação prevista nas normas e nos tratados internacionais, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

7) As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de indenização por danos materiais.

Qual o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos morais no caso de atraso em voo internacional?
Não foi reconhecida a existência, em acordo internacional sobre transporte aéreo, de regulação de reparação por danos morais, aplicando-se a lei interna, no caso, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. STJ. AgInt no REsp 1.944.528-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022 (info 764).

E no caso de extravio de mercadoria importada?

A responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal.
STJ. EREsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022 (info 738).

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