A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional. STF. RHC 203546/PR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28.6.2022 (info 1061).

1061, STF, Direito Processual Penal, Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal

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