Julgamento das contas do chefe do Poder Executivo e o papel do Tribunal de Contas
O julgamento das contas do chefe do Poder Executivo obedece a um processo formal que busca garantir a transparência e a responsabilidade fiscal na administração pública. Esse processo é realizado em duas etapas principais:
Análise Técnica e Parecer do Tribunal de Contas:
Conforme prevê o artigo 71, inciso I, da Constituição Federal de 1988, os Tribunais de Contas desempenham um papel auxiliar no controle externo exercido pelo Poder Legislativo.
O Tribunal de Contas da União (TCU), no caso das contas do Presidente da República, e os Tribunais de Contas Estaduais (TCEs), no caso dos governadores, têm a responsabilidade de analisar tecnicamente as contas anuais e emitir um parecer prévio sobre sua regularidade.
Esse parecer não tem força vinculativa, ou seja, ele serve como um documento técnico que subsidia a decisão final do Poder Legislativo.
Julgamento pelo Poder Legislativo:
O Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, conforme o ente federativo) tem a competência final para julgar as contas do chefe do Executivo.
Esse julgamento tem natureza política, fundamentando-se nas informações técnicas trazidas pelo parecer do Tribunal de Contas, mas não estando impedido de decidir de forma diversa.
Se as contas são reprovadas, podem decorrer sanções políticas, como inelegibilidade.
O prazo para que o Tribunal de Contas elabore o parecer prévio é de sessenta dias a partir do recebimento da prestação de contas. No entanto, o descumprimento desse prazo levanta uma questão importante: o que acontece se o Tribunal de Contas não emitir esse parecer dentro do tempo estipulado?
A inércia do Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo constitucionalmente estipulado não impede o Poder Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo local.
Uma vez ultrapassado o prazo de sessenta dias para a produção do parecer prévio, não se pode admitir que a competência conferida ao Poder Legislativo estadual seja impedida, sob pena de menosprezá-lo, de diminuir o seu âmbito de atuação e de afetar a sua própria dignidade ao submetê-lo a órgão que, relativamente ao julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo, tem função meramente auxiliadora.
Peculiaridades do caso concreto.
Na espécie, ultrapassados mais de 12 meses da prestação de contas anuais pelo governador do Estado de Alagoas, o Tribunal de Contas local ainda não havia elaborado os pareceres prévios pertinentes, o que revela descumprimento desproporcional e deliberado do prazo constitucionalmente estipulado, apto a frustrar as competências próprias do respectivo Poder Legislativo, devido ao elevado potencial de causar danos irreparáveis ao sistema de freios e contrapesos e, consequentemente, transgredir o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição para assentar a constitucionalidade dos decretos legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas que aprovaram as contas anuais prestadas pelo governador do estado, relativas aos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012.
STF. ADPF 366/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025 (info 1166).