Caso concreto.
Jorel adquiriu um refrigerante sprok maçã na Mercearia do Seu Adelino. Ao beber, entretanto, este ingeriu um corpo estranho, antes contido na lata de refrigerante. Jorel, então, pleiteiou dano moral decorrente de fato do produto.

De quem é a responsabilidade pela indenização?
Fabricante (Sprok SA), o produtor, o construtor e o importador (art. 12 do CDC): são solidariamente responsáveis.
O comerciante (Sr. Adelino SA) (art. 13 do CDC): É subsidiariamente responsável. Somente será responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Voltando ao caso concreto.
Suponha que a Sprok SA e o Jorel realizem um acordo. O Sr. Adelino SA será beneficiado pelo acordo, nos termos do art. 884, §3º do CC? Não. Posto que a responsabilidade dele não é solidária.

A inexistência de responsabilidade solidária por fato do produto entre os fornecedores da cadeia de consumo impede a extensão do acordo feito por um réu em benefício do outro. STJ. REsp 1.968.143-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022.

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