Polícia Penal.
A Polícia Penal é um órgão do sistema de segurança pública do Brasil, responsável pela segurança dos estabelecimentos penais, ou seja, das prisões. Ela foi instituída para atuar na administração penitenciária, garantindo a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos, prevenindo rebeliões e fugas, além de assegurar a integridade física e moral dos detentos, dos servidores e dos visitantes. Os policiais penais têm como uma de suas funções principais a vigilância e a custódia de presos.

A Polícia Penal foi instituída no Brasil com a promulgação da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019. Esta emenda alterou o artigo 144 da Constituição Federal, criando a Polícia Penal federal, estadual e distrital.

Situação do Estado de São Paulo.
Apesar da previsão na EC nº 104/2019, até o 2022 o Estado de São Paulo ainda não havia criado a sua Polícia Penal. Por este motivo, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 72, em que alega a mora legislativa do governador do Estado de São Paulo, em abrir processo legislativo para a instituição da Polícia Penal no estado.

Segundo o partido, mais de dois anos depois da promulgação da Emenda Constitucional federal 104/2019, que criou a Polícia Penal para atuar no sistema prisional, o governador, autoridade competente para legislar sobre a matéria, permanece omisso. O PSB sustenta que a omissão é proposital, a fim de manter a terceirização do órgão responsável pelo serviço público de segurança penitenciária, com licitação em andamento na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.

Há omissão inconstitucional?
Não. A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/1988, inserido pela EC nº 104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo local.

Só há omissão inconstitucional após o transcurso de lapso temporal além do que seria razoável.
Conforme jurisprudência desta Corte, a omissão normativa inconstitucional só se configura na hipótese de transcurso de lapso temporal além do que seria razoável por parte do Poder Legislativo no cumprimento de seu dever de normatização que se extrai do texto constitucional.

Já foi aprovada a EC estadual nº 51/2022, inserindo a Polícia Penal no rol dos órgãos de segurança pública do ente federativo.
Na espécie, logo após o fim do estado de emergência no combate à pandemia da Covid-19 — que representa justificativa plausível para o diferimento da plena criação do arcabouço normativo objeto da ação — o governador enviou à Assembleia Legislativa paulista proposta que resultou na EC estadual nº 51/2022, inserindo a Polícia Penal no rol dos órgãos de segurança pública do ente federativo. Essa medida constitui providência concreta no sentido do cumprimento do comando constitucional (CF/1988, art. 144, § 5º-A) e que, por conseguinte, afasta a alegação de inércia legislativa.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada para, em novo julgamento, julgar improcedente a ação para afastar o estado de reticência ou de postura manifestamente negligente ou desidiosa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no que concerne à instituição da Polícia Penal local.
STF. ADO 72 AgR/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 22.03.2024 (info 1129).

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