<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	
	>
<channel>
	<title>
	Comentários sobre: A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/1988, inserido pela EC nº 104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo local.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada para, em novo julgamento, julgar improcedente a ação para afastar o estado de reticência ou de postura manifestamente negligente ou desidiosa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no que concerne à instituição da Polícia Penal local.
STF. ADO 72 AgR/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 22.03.2024 (info 1129).	</title>
	<atom:link href="https://legislacaointegrada.com/a-instituicao-da-policia-penal-art-144-%C2%A7-5o-a-da-cf-1988-inserido-pela-ec-no-104-2019-novo-orgao-na-estrutura-administrativa-estadual-para-o-desempenho-de-funcoes-ate-entao-exercidas-por-s/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://legislacaointegrada.com/a-instituicao-da-policia-penal-art-144-%c2%a7-5o-a-da-cf-1988-inserido-pela-ec-no-104-2019-novo-orgao-na-estrutura-administrativa-estadual-para-o-desempenho-de-funcoes-ate-entao-exercidas-por-s/</link>
	<description>Legislação Integrada</description>
	<lastBuildDate>Wed, 11 Jun 2025 14:57:26 +0000</lastBuildDate>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.9.4</generator>
</channel>
</rss>
