Caso Hipotético.
Augusto, um empresário, foi até uma agência bancária no centro da cidade para sacar uma grande quantia em dinheiro. Após realizar o saque diretamente no caixa, ele deixou a agência e caminhou até o estacionamento do prédio onde se localiza seu escritório.

Durante o percurso, Augusto foi seguido por criminosos. Ao chegar ao estacionamento, foi abordado e assaltado. Augusto, então, propôs com uma ação judicial contra o banco, alegando que a instituição financeira deveria ser responsabilizada pelo roubo, uma vez que ele havia sacado o dinheiro no banco momentos antes.
O banco deve ser responsabilizado pelo roubo ocorrido no estacionamento do prédio onde se situa o escritório de Augusto?
Não, o banco não deve ser responsabilizado pelo roubo ocorrido no estacionamento do prédio onde se situa o escritório de Augusto. De acordo com o entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.197.929/PR e a jurisprudência firmada, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras aplica-se aos danos decorrentes de fortuito interno, ou seja, fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias dentro das dependências do banco.

Controvérsia.
A controvérsia consiste em definir se a instituição financeira deve ou não ser responsabilizada por roubo contra cliente, após este transitar por via pública e chegar ao seu destino, no caso estacionamento do prédio onde se situa o escritório da empresa do correntista, pelo fato de estar de posse de valores, em espécie, recentemente sacados diretamente no caixa bancário.

Responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.197.929/PR, a Segunda Seção do STJ assentou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno.

Ademais, a matéria se encontra sumulada neste Tribunal Superior, no Verbete n. 479, in verbis:
#Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Nessa senda, constata-se que o referido entendimento se aplica tão somente nos casos de fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie.

O entendimento não se aplica a presente hipótese.
Todavia, esse entendimento jurisprudencial não se aplica à hipótese presente, em que, a vítima, após sacar uma quantia na agência bancária, supostamente teria sido seguida por todo o percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório de sua empresa e, só após chegar a este local, fora anunciado o assalto. Dessa forma, tendo em conta os contornos fáticos delineados pela instância de origem, em um cenário em que o correntista é vítima de crime de roubo em local distante das dependências do banco onde, anteriormente, efetivara saque de dinheiro em espécie, não se revela a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência do crime contra o correntista tempos depois e quilômetros de distância.

Trata-se de fortuito externo.
Com efeito, cuida-se de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pela razão de que o crime não foi praticado no interior do estabelecimento bancário.

Em casos semelhantes à hipótese, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que o banco não pode ser responsabilizado por crime ocorrido em via pública, tendo em vista que o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo crime sofrido pelo correntista fora das suas dependências.
STJ. AgInt no AREsp 1.379.845-BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024 (info 814).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: