Caso concreto adaptado.
Abelardo, idoso correntista do Banco X, recebeu uma ligação de golpistas, que se passavam por funcionários do respetivo banco. Na ligação, os criminosos informaram vários dados sensíveis de Abelardo como forma de persuadi-lo da legitimidade da ligação.

Os golpistas convenceram Abelardo de que seu cartão de crédito havia sido clonado. Informaram ainda, que este deveria entregar o seu cartão de crédito a um motoboy, juntamente com a senha para que o banco realizasse a inutilização.

Momentos após, uma série de compras foram realizadas uma série de compras em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas.

Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia a determinar se a responsabilização de empresa responsável por cartão de crédito por descumprir seu dever de segurança constitui ofensa ao art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A instituição financeira não é responsável, em regra, quando a compra ocorre com a utilização do cartão de crédito original e uso da senha.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

No caso concreto, entretanto, não deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira.
Porém, no caso, apesar de o consumidor ter entregue seus cartões a motoboy após telefonema de um suposto funcionário da instituição financeira, o qual detinha conhecimento dos dados pessoais e das informações referentes às suas últimas transações, não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira. Há evidente descumprimento no seu dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, e que discrepam do perfil de gastos do consumidor nos meses anteriores.

Por fim, não se pode olvidar que a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, cristaliza a falha na prestação de serviço.
STJ. AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 17/5/202 (info 776).

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