A interferência judicial na tarifa do transporte público viola a ordem pública.
A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica. STJ. Corte Especial. AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/6/2017 (Info 605).
Doutrina Chenery.
No julgado, Min. Laurita Vaz mencionou a chamada “doutrina Chenery”, que surgiu a partir de um julgamento da Suprema Corte norte-americana (SEC v. CheneryCorp., 318 U.S. 80, 1943).
Segundo Explica Márcio Cavalcante, para essa teoria, “o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não”. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Decisão que suspende reajuste das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública).
Em sentido semelhante.
A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública. STJ. SLS 2.162-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 02/05/2022 (info 739).
A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.
Cuida-se de agravo interno, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos do decisum do Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para suspender medida liminar que determinou à Câmara Comercializadora de Energia Elétrica (CCEE) que limitasse “a aplicação do Fator GSF – Generation Scaling Factor – sobre as AHE exploradas pelas autoras, considerando a redução máxima das respectivas garantias físicas em 5% (cinco por cento), nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 21 do Decreto nº 2.655/1998, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”.
O tema em questão está sujeito à tutela do Poder Judiciário, mas a cautela recomenda que eventual afastamento dos atos de agências reguladoras se dê por motivo de ilegalidade e após instrução completa do feito, sob pena de ofensa à separação de Poderes.
Não se trata da aplicação genérica do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas do entendimento de que o setor em questão é disciplinado por regras de elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.
Quanto às alegações de:
a) fatores políticos externos a influenciar o generation scale factor (GSF),
b) posicionamento do TCU no sentido de que as causas da crise no setor elétrico estão relacionadas principalmente a decisões políticas e a falhas de planejamento e
c) reconhecimento pelo Poder Público, por meio da exposição de motivos da MP n. 688/2015 e da Lei n. 13.203/2015, de que outros fatores, além da hidrologia adversa, afetaram a produção hidrelétrica,
constata-se que a agravante suscita questões relacionadas ao fundo da controvérsia, que devem ser discutidas nas instâncias ordinárias e em vias processuais próprias.
O pedido de suspensão destina-se a tutelar tão somente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizado como se sucedâneo recursal fosse. Assim, o incidente da suspensão de liminar e de sentença é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.