A interposição de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Havendo pretensão de dissolução parcial da sociedade e de apuração de haveres, o processo engloba duas fases distintas:
Na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução;
Na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/2015.

A fase inicial – que, havendo contestação, seguirá o procedimento comum (art. 603, § 2º, do CPC/2015) – pode ser abreviada na hipótese de existir “manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução” (art. 603, caput, do CPC/2015).
Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
§1º Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
§2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

Caso concreto.
No caso dos autos, a ação está fundada nos incisos I e II do art. 599 do CPC/2015, pois foram cumulados pedidos de exclusão do sócio e de apuração de haveres.
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I. a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II. a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III. somente a resolução ou a apuração de haveres.

Depreende-se do comando sentencial que, em audiência de instrução e julgamento, as partes, por declaração bilateral de vontade, “acordaram sobre a retirada da ré da sociedade mediante formalização da alteração do contrato social, assim como a recíproca prestação de contas”.

O provimento que homologa a transação tem natureza jurídica de sentença.
O pronunciamento judicial que homologa transação (art. 487, III, “b” do CPC/2015), pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito, possui natureza jurídica de sentença, conforme disposto expressamente no art. 203, § 1º, do CPC.

Ainda que estivesse ausente a especificidade da presente demanda – sentença homologatória de transação -, o pronunciamento judicial que decreta a dissolução parcial da sociedade em casos como o dos autos possui natureza de sentença, e não, como afirma a recorrente, de decisão parcial de mérito, de modo que o recurso contra ela cabível é a apelação (art. 1.009 do CPC/2015).

No caso concreto, não há como falar em sentença parcial de mérito.
Veja-se, ademais, que sequer se poderia cogitar da ocorrência de julgamento parcial de mérito no particular, uma vez que a sentença – além de expressamente ter julgado integralmente extinto o processo, com resolução de mérito – já definiu as premissas necessárias à apuração dos haveres (art. 604 do CPC/2015), não havendo espaço para qualquer outra deliberação judicial nesta fase da ação.

Por derradeiro, cumpre sublinhar que, inexistindo dúvida razoável quanto ao recurso cabível, afigura-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência não admite a ocorrência de erro grosseiro quando da interposição do recurso. STJ. REsp 1.954.643-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022 (info 725).

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