Caso concreto adaptado.
Pedro tinha uma dívida com José, bem como esta dívida prescreveria em 01/05/2010. Em 01/04/2010, José propôs a respectiva ação.

Em 15/05/2010, o magistrado verificou que a ação não preenchia os requisitos do art. 319 do CPC, motivo pelo qual determinou sua emenda. Em 01/06/2010 a petição inicial foi emendada e em 01/07/2010, Pedro foi citado.

A pretensão de José está prescrita?
Sim. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Ocorre que no caso concreto a ação foi proposta sem obedecer aos requisitos do art. 319 do CPC, só passando a preenchê-los por ocasião da emenda, realizada em 01/07/2010, data em que a pretensão já havia sido fulminada pela prescrição.

Controvérsia.
A controvérsia consiste em determinar a que data deve retroagir a interrupção da prescrição quando o juízo determina a emenda da petição inicial, porque não foram preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a interrupção da prescrição, na forma prevista no art. 240, § 1º, do CPC, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

No caso, ao receber a petição inicial o magistrado ordenou sua emenda, porque não foram preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. O autor apresentou a emenda e, assim, foi ordenada a citação. Todavia, o ato somente ocorreu após o decurso do prazo prescricional, impondo o reconhecimento da prescrição.
STJ. AgInt no AREsp 2.235.620-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 17/5/2023 (info 776).

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