Lei nº 14.151/2021.
A Lei nº 14.151/2021 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

A Lei nº 14.151/2021 é uma legislação brasileira que foi aprovada no contexto da pandemia de COVID-19. Ela trata especificamente da proteção às trabalhadoras gestantes durante esse período. Os principais pontos desta lei são:

Determina o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus.
Garante que a gestante permaneça à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Assegura que não haverá prejuízo à remuneração da trabalhadora gestante durante esse período de afastamento.
Visa proteger a saúde da gestante e do feto, considerando o maior risco de complicações em caso de contaminação pelo vírus.

É importante notar que esta lei foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.311/2022, que trouxe algumas modificações quanto ao retorno ao trabalho presencial após a vacinação.

Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade ou não de equiparar-se o afastamento previsto na Lei n. 14.151/2021 à licença maternidade.

Por que a discussão é relevante?
Porque no caso da licença maternidade, o salário da mãe é pago normalmente pela empresa, que pode posteriormente usar o valor como crédito tributário.

Portanto, a equiparação em questão implicaria na possibilidade de posterior compensação das verbas pagas à gestante afastada em virtude da Lei nº 14.311/2022.

O que o STJ entende sobre o tema?
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não deve ser enquadrado como salário-maternidade o que foi pago às empregadas gestantes afastadas segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal.

A Lei n. 14.151/2021 determinou o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não do trabalho tout court, não se verificando, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução, o que configura a remuneração direta e habitual devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que, eventualmente, a contratada fique somente à disposição do empregador.

Os custos decorrentes da pandemia da COVID-19 não devem ser imputados exclusivamente ao Estado.
Com efeito, a pandemia da COVID-19 demandou várias adaptações. Tais consequências e mudanças, embora não sejam ideais, devem ser assumidas tanto pelo setor privado quanto pelo governo, e não somente por este último.

Portanto, a medida estabelecida pela Lei n. 14.311/2022 é justa e apropriada, com a implementação totalmente possível, especialmente devido à flexibilidade de alterar as funções desempenhadas pelas gestantes.
STJ. AgInt no REsp 2.149.080-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024 (info 836).

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