IMPORTANTE! Caso Daniel Silveira.
No caso, o Deputado Federal Daniel Silveira publicou vídeo em rede social no qual, além de atacar frontalmente os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de diversas ameaças e ofensas, expressamente propagou a adoção de medidas antidemocráticas contra o STF, bem como instigou a adoção de medidas violentas contra a vida e a segurança de seus membros, em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de Poderes.
A liberdade de expressão, ou mesmo a imunidade parlamentar, não inclui o discurso antidemocrático.
A CF não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (arts. 5º, XLIV; e 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – separação de Poderes (art. 60, § 4º), com a consequente instalação do arbítrio.
O STF reconheceu a existência de estado de flagrante delito.
As condutas criminosas do parlamentar configuram hipótese de flagrante delito, pois verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação no tempo dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo permaneceu disponível e acessível a todos os usuários da rede mundial de computadores.
Os crimes são inafiançáveis.
Segundo o art. 53, §2º afirma que deputados e senadores só podem ser presos em flagrante delito por crime inafiançável.
Conforme previsão do art. 5º, XLIV, “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Os crimes imputados ao deputado estão previstos nos arts. 17, 18, 22, I e IV, 23, I, II e IV, e 26 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1973), e, portanto, se enquadram como crimes contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ademais, o STF entendeu que, nos termos do art. 312 do CPP, estavam presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, nos termos do art. 324, IV, do CPP, não é possível a concessão de fiança em tais casos, quando os requisitos da preventiva estão presentes.
Com esse entendimento, o Plenário referendou a decisão monocrática do Ministro Relator que determinara a prisão em flagrante do parlamentar. STF. Inq 4781 Ref, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.2.2021 (info 1006).
A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes.
É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório.
A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares.
Isso porque as garantias dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva funcional, ou seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas.
No caso, os discursos proferidos pelo querelado teriam sido proferidos com nítido caráter injurioso e difamatório, de forma manifestamente dolosa, sem qualquer hipótese de prévia provocação ou retorsão imediata capaz de excluir a tipificação, em tese, dos atos descritos nas queixas-crimes. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, ao dar provimento a agravos regimentais, recebeu queixas-crimes pelos delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal. STF. Pet 8242 AgR/DF, Pet 8259 AgR/DF, Pet 8262 AgR/DF, Pet 8263 AgR/DF, Pet 8267 AgR/DF, Pet 8366 AgR/DF, relator Min. Celso de Mello, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.5.2022 (info 1053).