Majoração de honorários em sede recursal.
O art. 85, §11, do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Vejamos abaixo os limites:
Parágrafo 2º: Ações em geral.
Mínimo de 10% e máximo de 20%.
Parágrafo 3º: Ações contra a Fazenda Pública.
Proveito Econômico de até 200 salários-mínimos: 10 a 20%
Proveito Econômico de 200 a 2.000 salários-mínimos: 8 a 10%
Proveito Econômico de 2.000 a 20.000 salários-mínimos: 5 a 8%
Proveito Econômico de 20.000 a 100.000 salários-mínimos: 3 a 5%
Proveito Econômico de mais de 100.000 salários-mínimos: 1 a 3%

Caso concreto adaptado.
José propôs uma ação em face de Alírio, obtendo uma sentença de procedência. A sentença também condenou Alírio a pagar honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.

Alírio apelou. Na apelação, Alírio obteve uma procedência parcial, conseguindo uma mínima alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Os honorários de sucumbência deverão ser majorados em sede recursal com base no art. 85, §11, do CPC?
Não. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Controvérsia.
A controvérsia que se apresenta a julgamento diz respeito à possibilidade de se proceder, em grau recursal, à majoração da verba honorária estabelecida na instância recorrida, notadamente quando o recurso interposto venha a ser provido total ou parcialmente, ainda que o provimento esteja limitado a capítulo secundário da decisão recorrida.

Para a majoração dos honorários, o recurso deve ser totalmente desprovido.
Nesse sentido, é pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.

Daí que, se a regra legal do art. 85, § 11, do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutuosa, que amplia sem razão jurídica o tempo de duração do processo, pode-se concluir que foge ao escopo da norma aplicar a penalidade em situação concreta na qual o recurso tenha sido, em alguma medida, proveitoso à parte que dele se valeu. Configuraria evidente contrassenso, enfim, aplicar o dispositivo legal em exame para punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso, ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.

O art. 85, §11, do CPC se aplica tanto ao caso do recurso inadmitido quanto ao totalmente improvido.
Respeitada essa premissa, surge sem maiores dificuldades uma primeira conclusão inafastável: para os fins do art. 85, § 11, do CPC, não faz diferença alguma se o recurso foi declarado incognoscível por lhe faltar qualquer requisito de admissibilidade; ou se o recurso foi examinado pelo mérito e integralmente desprovido. Ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma dessas hipóteses possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, foi infrutuoso e em nada beneficiou o recorrente.

Ainda que o êxito recursal seja mínimo, o art. 85, §11, do CPC não terá aplicação.
Outra conclusão que se põe, desta vez diretamente relacionada à controvérsia em desate, está em reconhecer que o êxito recursal, ainda quando mínimo, deslocará a causa para além do campo de incidência do art. 85, § 11, do CPC, não se podendo cogitar, nessa hipótese, de majoração pelo tribunal dos honorários previamente fixados. Não cabe, com efeito, penalizar o recorrente se a alteração no resultado do julgamento – ainda que mínima – constitui decorrência direta da interposição do recurso, e se dá em favor da posição jurídica do recorrente.

Pensar diferente, ademais, conduziria inevitavelmente os tribunais a um caminho de perturbadora insegurança jurídica, fomentando-se infindáveis discussões acerca do ponto a partir do qual a modificação do resultado do julgamento decorrente do provimento parcial do recurso dispensaria o tribunal de majorar os honorários sucumbenciais previamente fixados.

Percebe-se, enfim, que não há razão jurídica para se sustentar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC nos casos de provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e diminuto o proveito obtido pelo recorrente com a impugnação aviada, mesmo quando circunscrita à alteração do resultado ou o proveito obtido a mero consectário de um decreto condenatório.

Esse entendimento, ademais, é o que se mostra assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como um dos requisitos para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que se esteja a cuidar de recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
STJ. REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC, REsp 1.865.553-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 9/11/2023 (info 795).

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