É lícito eventual protesto realizado pelo endossatário em razão do inadimplemento do devedor.
O STJ entende que é lícito eventual protesto realizado pelo endossatário em razão do inadimplemento do devedor, pois, uma vez endossada, a validade da duplicata condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não à regularidade do saque. Por conseguinte, o endossatário também pode providenciar os atos necessários para eventual inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

Todavia, após a quitação da dívida, a demora excessiva em retirar o nome de devedor do cadastro de órgão de proteção ao crédito como ato ilícito que gera o dever de indenizar.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.

Quanto ao tema, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.424.792/BA, assentou o entendimento de que “diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido”.

Este dever do credor ganha complexidade quando se trata de títulos de crédito.
Este dever do credor ganha complexidade quando se trata de títulos de crédito, pois o credor cambial é aquele que detém o título de crédito, mas o credor original é o que figura como credor do negócio jurídico que gerou o título, mas que pode não mais deter a cártula por ter realizado endosso translativo a terceiro.

A quitação pode ser realizada perante o credor original sem que essa questão seja oponível ao terceiro de boa-fé que detém o título. Contudo, há exceção quando o endossatário conhecer o problema que o devedor alega ter ocorrido na relação jurídica originária. Nessa situação, a matéria de defesa torna-se oponível, pois constatada a má-fé.

Conforme a doutrina, a desconstituição da presunção de boa-fé não depende de prova da ação combinada e má intencionada (conluio) entre o exequente e o titular originário do mesmo crédito. O simples conhecimento, pelo atual portador do título, da existência de fato oponível ao anterior é suficiente para afastar a boa-fé e, por conseguinte, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros.

A depender das peculiaridades do caso concreto, a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário, pode ser oposta ao endossatário.
Portanto, a depender da peculiaridade dos fatos da situação concreta, a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário, pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele tinha conhecimento sobre tais fatos, porquanto será afastada a sua presunção de boa-fé. Ademais, se o endossatário tinha ciência que o devedor já havia quitado o débito perante o credor originário e mesmo assim manteve a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, é seu dever responder pelos danos a que deu causa.

Nos termos do art. 114 do CPC/2015, “o litisconsórcio será necessário por (I) disposição de lei ou quando, (II) pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Ausente a determinação legal, o interesse de titulares de direitos e obrigações relacionadas a questões debatidas no processo não configura, por si só, a formação de litisconsórcio necessário.

Responsabilidade solidárias nas ações consumeristas.
É exatamente essa a situação verificada nas ações indenizatórias consumeristas, nas quais, conforme preconiza o art. 7º do CDC, havendo responsabilidade solidária por ter a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nessa situação, o fato de um dos responsáveis solidários não ter figurado no polo passivo da ação originária não macula de ineficácia a sentença proferida contra apenas um dos devedores solidários.

Portanto, não há litisconsórcio obrigatório quando a eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes não depende da citação credor originário.
STJ. REsp 2.069.003-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023 (info 793).

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