Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não de formação de litisconsórcio passivo necessário entre uma das partes da demanda, pessoa jurídica de direito privado, com a União e com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), apto a deslocar o processo à Justiça Federal, em razão de mero pedido pelos demandados, pessoas privadas.

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas.
Por outro lado, a Súmula n. 150/STJ impede o Juiz Estadual, analisando pedido de intervenção efetuado pela União ou por suas autarquias, de deliberar acerca do interesse jurídico que justifique inclusão do ente federal na lide, hipótese na qual de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal para decisão a respeito da matéria.
Súmula 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas

Os autos devem ser remetidos à Justiça Federal apenas em caso de intervenção da União, autarquias federais ou empresas públicas federais, não bastando, portanto, mero pedido formulado pelas partes.
Já o art. 45 do CPC/2015 impõe a remessa dos autos à Justiça Federal somente quando nele intervierem a União, autarquias federais ou empresas públicas federais, não bastando, portanto, mero pedido formulado pelos demandados a esse respeito, qualificados como pessoas jurídicas de direito privado, como no caso.
CPC/2015:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I. de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II. sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

O juízo estadual não pode determinar a emenda da Inicial para inclusão da União no polo passivo em situação de litisconsórcio facultativo.
Sobre a matéria, registre-se, mutatis mutandis, o posicionamento firmado por esta Corte no julgamento do IAC n. 14, no qual debateu-se a possibilidade de determinação, pelo Juízo Estadual, de emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo em situação de litisconsórcio facultativo.

Na referida decisão, consignou-se que “a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual” (CC n. 187.533/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.4.2023, DJe de 18.4.2023).

A remessa do feito para que a Justiça Federal avalie se há interesse federal pressupõe, primeiramente, um pedido de intervenção formulado pela própria União, por suas autarquias ou empresas públicas federais.
Portanto, para que haja o aventado deslocamento de competência, é insuficiente que, em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual, uma delas alegue a necessidade de intervenção da União. Se assim o fosse, em qualquer demanda entre pessoas privadas na qual, a título meramente incidental, debata-se acerca de um ato normativo federal, poder-se-ia requerer a remessa dos autos à Justiça Federal.

Dessarte, a remessa do feito para que a Justiça Federal avalie se há interesse federal pressupõe, primeiramente, um pedido de intervenção formulado pela própria União, por suas autarquias ou empresas públicas federais.
STJ. EDcl no AgRg no Ag 1.275.461-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024 (info 813).

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