A mudança da jurisprudência é motivo ensejador para a excepcional modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese referente ao Tema 985 da repercussão geral (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), de modo que, anteriormente à data de seu julgamento, no ano de 2020, devem ser mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e não questionados judicialmente. STF. RE 1.072.485 ED/PR, relator Ministro Marco Aurélio, relator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 12.06.2024 (info 1141).

1141, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Tema 985 da repercussão geral.
Em 15.09.2020 foi publicada a ata do julgamento que fixou a Tese de Repercussão Geral de Tema 985. Vejamos a tese fixada:
#Tese de Repercussão Geral – Tema 985-STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

A fixação da referida tese modificou a compreensão até então pacificada no âmbito do STJ, em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957, relator Ministro Mauro Campbell), bem como decorreu da atribuição de conotação constitucional à questão que anteriormente era considerada infraconstitucional pelo STF ao fundamento de que a discussão envolvia interpretação de lei federal.

#Tese Repetitiva – Tema 479-STJ: A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).

Modulação de efeitos com a finalidade de preservar a segurança jurídica.
Conforme jurisprudência desta Corte, a modulação dos efeitos da decisão é excepcional, devendo ser utilizada sobretudo diante da necessidade de resguardar a segurança jurídica, como na hipótese de alteração de jurisprudência, tanto no âmbito do STF quanto no dos demais tribunais superiores.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc à decisão de mérito que apreciou o Tema 985 da repercussão geral (vide Informativo 993), a contar da data da publicação da ata de julgamento (15.09.2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse dia, que não serão devolvidas pela União.
STF. RE 1.072.485 ED/PR, relator Ministro Marco Aurélio, relator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 12.06.2024 (info 1141).

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