O acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015, quando não ocorrer o pagamento voluntário no cumprimento de sentença, não admite relativização.
A lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário. Diz-se: o percentual de 10% (dez por cento) foi expressamente tarifado em lei. STJ. 3ª Turma. REsp 1.701.824-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020 (Info 673).
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
STJ. REsp 2.007.874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022 (info 756).