A negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso (acesso restrito), não viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas. STJ. RMS 67.965-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025 (info 853).

853, STJ, Direito Constitucional, Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação

Controvérsia
A controvérsia jurídica discutida no RMS 67.965-MG, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, consiste em verificar se a negativa de acesso a informações constantes do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso (acesso restrito), configura violação ao direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas.

Conceitos necessários ao entendimento da ação
Para compreensão adequada do julgado, é necessário analisar os seguintes institutos:
Princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF/88): Impõe que os atos da administração pública sejam divulgados amplamente, permitindo fiscalização e controle social.
Classificação da informação (arts. 22, 23 e 31 da LAI): A Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011 – LAI) estabelece como regra geral a publicidade das informações públicas, prevendo exceções nos casos expressamente autorizados por lei. Nesses caso, ela define os critérios para que determinada informação seja considerada sigilosa, pessoal ou com restrição de acesso.
Livro de portaria de unidade prisional: Documento administrativo que registra entradas, saídas, ocorrências e visitantes em estabelecimentos prisionais, podendo conter dados sensíveis à segurança pública.

Caso concreto didático
Imagine-se que Márcia, advogada atuante na área criminal, solicite à direção de uma penitenciária estadual o acesso irrestrito ao livro de portaria da unidade, com o intuito de verificar eventuais irregularidades em registros de visitas. Em resposta, a administração nega o pedido, alegando que o documento contém informações sigilosas, classificadas como de acesso restrito, e que sua divulgação poderia comprometer a segurança institucional.

Márcia tem direito líquido e certo de obter o acesso integral ao livro de portaria?
Não. A negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso (acesso restrito), não viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas.

Fundamentos principais da decisão
1. A presunção de publicidade e as exceções legais
O acórdão inicia destacando o regime jurídico da publicidade como regra geral nos atos administrativos, conforme art. 3º, I, da LAI:

Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso a Informação
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I. observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

No entanto, o julgado ressalta que essa presunção não é absoluta, admitindo-se exceções expressas em lei, desde que fundamentadas, conforme art. 6º da LAI:

Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso a Informação
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I. gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II. proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III. proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

2. Tipologia das informações com acesso restrito
A decisão reforça a previsão da Lei de Acesso à Informação quanto às três categorias distintas de informações com restrição de acesso:

Sigilo legal (art. 22 da LAI): Informações protegidas por legislação específica.
Informações pessoais (art. 31 da LAI): Protegidas pela intimidade, vida privada, honra e imagem.
Informações classificadas como sigilosas (art. 23 da LAI): Conforme o grau de sigilo (reservado, secreto ou ultrassecreto), mediante procedimento formal de classificação.

No caso em tela, a negativa foi fundamentada em classificação formal de sigilo, justificando-se no art. 23 da LAI.

3. Natureza sensível do documento requisitado
A decisão enfatiza a especificidade do livro de portaria de unidade prisional, ao reconhecer que se trata de um documento:

“O livro de portaria de unidade prisional é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no respectivo setor, que, por sua vez, é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional e da população em geral.”

Esse trecho reforça que a exposição indiscriminada de tais dados pode comprometer não apenas a segurança da unidade, mas também direitos fundamentais de terceiros.

4. Dever de motivação e legalidade da negativa
O STJ também ressaltou que, no caso concreto, a autoridade pública:

“Dessa forma, depreende-se que, diante do pedido de acesso formulado pela parte, o agente público verificou a viabilidade da prestação de informações e, nos termos da Lei de Acesso à Informação, identificou o caráter sigiloso da informação, respondendo mediante decisão fundamentada, negou o pedido de acesso e classificou o sigilo, não incorrendo, pois, em ilegalidade.”

Ou seja, foi respeitado o dever de motivação previsto na LAI, afastando-se qualquer arbitrariedade.

Conclusão
A decisão do STJ no RMS 67.965-MG reafirma que, embora a publicidade seja a regra no regime jurídico-administrativo, a proteção à segurança pública, à intimidade e ao interesse coletivo pode justificar restrições ao acesso de determinadas informações.

Assim, o acesso ao livro de portaria de unidade prisional, classificado formalmente como documento sigiloso, pode ser legitimamente negado pela administração pública, desde que observados os procedimentos legais e respeitado o dever de motivação.
STJ. RMS 67.965-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025 (info 853).

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