No processo civil, em que casos cabe agravo de instrumento?
O art. 1.015 do CPC traz um rol de situações em que cabe agravo de instrumento. Vejamos:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Por muito tempo, a jurisprudência foi oscilante acerca da natureza jurídica do rol: se taxativo ou exemplificativo.

Qual a natureza desse rol?
Trata-se de um rol de taxatividade mitigada.

#Tese de Recurso Repetitivo – Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Modulação de efeitos.
Como o tema era polêmico, o STJ decidiu modular os efeitos da decisão, que só vale para decisões interlocutórias proferidas após 19/12/2018, data da publicação do REsp 1704520/MT.
STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Info 639).

Após a fixação do tema repetitivo 988, não é possível, sequer excepcionalmente, a interposição de mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória.
Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988 porque há via impugnativa recursal apropriada, o agravo de instrumento. STJ. RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020 (info 684).

E no âmbito do microssistema processual coletivo?
No âmbito do microssistema processual coletivo há norma específica, que permite a interposição de agravo de instrumento em face de todas as decisões interlocutórias. Vejamos:

Lei nº 4.717/1965 – Lei da Ação Popular:
Art. 19, §1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

Cabe agravo de instrumento em face de todas as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do microssistema processual coletivo.
As duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em outros casos expressamente referidos em lei.

Assim, conquanto não prevista especificamente na Lei de Ação Civil Pública, a regra legal prevista na Lei da Ação Popular estende-se a todas as ações inseridas no microssistema de tutela coletiva, de modo que é cabível a interposição de agravo de instrumento na espécie.
STJ. AREsp 2.159.586-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024 (info 838).

Em igual sentido:
O Rol de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não se aplica no âmbito do microssistema processual coletivo.
A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em ‘outros casos expressamente referidos em lei.
STJ. AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019.

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