A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). STJ. REsp 2.056.285-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023 (info 773).

773, STJ, Direito Processual Civil, Lei nº 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

É inconstitucional lei estadual que exige comunicação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes a consumidor por carta registrada com aviso de recebimento.
No caso, a norma impugnada claramente transgride o modelo normativo geral criado pela União (Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º). Além disso, a disciplina normativa estadual afeta direta e ostensivamente relações comerciais e consumeristas que transcendem os limites territoriais do ente federado, bem como transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral. STF. ADI 5224/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP, ADI 5978/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento finalizado 8.3.2022 (info 1046).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: