De quem é a competência para a execução da multa fixada em sentença penal?
Do juiz da execução penal. A Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) alterou o art. 51 do Código Penal, que passou a prever que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Qual a natureza jurídica da multa fixada em sentença penal?
A multa tem caráter penal. A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa.

Qual o prazo prescricional para a execução da multa?
Deve-se observar o art. 114, II, do Código Penal. Vejamos:

Código Penal – Prescrição da multa.
Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I. em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II. no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Aplicam-se, entretanto, as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Embora o prazo prescricional esteja previsto no Código Penal, aplicam-se as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do CTN.

Código Tributário Nacional.
Art. 174, Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I. pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
II. pelo protesto judicial ou extrajudicial.
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Lei de Execução Fiscal.
Art. 2º, § 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
(…)
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…)

Portanto…
Quanto ao prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal.
STJ. REsp 2.173.858-RN, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024 (info 833).

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