Caso concreto.
Trata-se, na origem, de pedido indenizatório movido por fotógrafo profissional contra empresa de turismo por ter postado em rede social (Facebook) fotografias de sua autoria, registradas previamente em cartório de registro público de títulos e documentos e depositadas junto à Biblioteca Nacional.
Proteção do direito do autor.
O art. 28 da LDA (Lei de Direitos Autorais) dispõe que incumbe ao “autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”. Assim, sua utilização, por quaisquer meios ou modalidades, depende da prévia e expressa autorização do autor (art. 29, X, da LDA). Consectariamente, “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou” (art. 22 da LDA).
A fotografia é uma modalidade de direito intelectual própria do direito autoral que é reconhecida tanto pela legislação brasileira como pela estrangeira.
Os arts. 46, VIII, e 48 da LDA harmonizam-se com o contexto integral da legislação autoral, que constitui um verdadeiro microssistema legislativo de tutela do Direito de Autor. Sua matriz é o art. 5º, inc. XXVII da Constituição Federal, que expressamente prevê que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”, valendo ainda citar os artigos 22, 29, I, e 79, inciso VII, da Lei n. 9.610/1998.
Portanto, a Lei n. 9.610/1998 não afasta a responsabilidade pela reprodução indevida (para fins lucrativos ou comerciais) de obra do autor, no caso de fotografia, realizada em praia.
A finalidade comercial da aludida reprodução é irrefutável, pois versa a publicação a respeito de venda de pacotes turísticos, sem menção ou indicação da autoria ou, pelo menos, de requerimento de autorização do autor da obra.
Ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral. (arts. 7º, VII, e 79, da Lei n. 9.610/1998 e 2º da Convenção de Berna).
Sistemas do copyright e do droit d’auteur.
Os sistemas do copyright (do inglês, “direito de cópia”) e do droit d’auteur (do francês, “direito do autor”) são formas diferentes de proteger os direitos do autor. Aquele está vinculado à dimensão material da obra do autor, enquanto este se volta à sua dimensão espiritual.
Em outras palavras, o sistema do copyright, de influência angloamericana, protege os aspectos patrimoniais da obra, ao passo que o sistema do droit d’auteur, de tradição francesa, garante a proteção dos direitos morais do autor. Tem-se, respectivamente, as noções de corpusmisticum, que é a obra em sua ideia, e corpusmechanicum, que se expressa na obra em sua forma. (Fachin, Z., & Fachin, J. (2022). O Direito de autor e os sistemas copyright e droit d’auteur: Proteção jurídica em face dos livros impresso e digital. Revista De Direitos E Garantias Fundamentais, 23(1), 237–262. https://doi.org/10.18759/rdgf.v23i1.1844. p. 247)
O Direito Autoral brasileiro está inserido no sistema de droit d’auteur.
O Direito Autoral brasileiro está inserido no sistema de droit d’auteur, aproximando-se da linha dualística ao considerar nos direitos de autor duas diferentes ordens, quais sejam, a patrimonial e a moral.
O art. 27 da LDA é expresso: “os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis”. Por sua vez, o art. 108 da LDA estabelece que aquele, o qual na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar a identidade.
Portanto, a divulgação das fotografias, na forma descrita, corresponde à contrafação, nos termos do arts. 29, I, e 108, da Lei n. 9.610/98, pois foi utilizada com clara intenção de lucro, e não de forma altruística de fomento ao turismo, da cultura ou de patrimônio histórico, porquanto incluída entre as paisagens que decoram o site de agência de viagens para promoção de sua atividade empresarial.
STJ. REsp 1.831.080-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 25/10/2023 (info 793).