A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia.
Diante o arcabouço normativo (art. 35-C, II da Lei nº 9.656/1998; art. 4º da Resolução CONSU n. 13/1998; e Resolução Normativa da ANS n. 465/2021), e considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção, o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese. STJ. REsp 1.947.757-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022 (info 728).