Competência dos Juizados Especiais Cíveis em virtude do valor da causa.
Os Juizados Especiais Cíveis (JECs) são competentes para julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.

Não se trata de uma competência absoluta, portanto o autor pode optar por propor a ação na Justiça Comum ou no JEC.

Ademais, a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite legal, excetuada a hipótese de conciliação.

Caso concreto adaptado.
José é cliente do Banco X. Certo dia, José percebeu que diversas tarifas bancárias foram cobradas sem a sua permissão. Mais do que isso, descobriu que em virtude das cobranças abusivas, seu saldo ficou negativo, gerando a cobrança de altos juros. Nos termos dos memorais de cálculos apresentados, as cobranças abusivas somaram o equivalente a 40 salários-mínimos. Já os juros indevidamente cobrados representavam mais 30 salários-mínimos.

José pretendia propor ação judicial perante o JEC, mas o valor da causa inviabilizava sua vontade. Foi então que o advogado de José, Dr. Alírio, teve uma brilhante ideia: propor duas ações judiciais diferentes:
1. A primeira requerendo exclusivamente o valor principal (40 salários-mínimos).
2. A segunda requerendo exclusivamente os juros (30 salários-mínimos).

A primeira ação foi julgada procedente. Na ação 2, o Banco X alegou a existência de coisa julgada. Alegou, ainda, que ao propor a ação perante o JEC, José renunciou tudo aquilo que excede 40 salários-mínimos, sendo que este limite incluiria o valor total da condenação, referente as duas ações.

Assiste razão ao Banco X?
Sim. O pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias – declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível – abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.

À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, como é o caso dos autos.
STJ. AgInt no REsp 2.002.685-PB, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023 (info 773).

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