A parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal. STJ. AgInt no REsp 2.002.685-PB, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023 (info 773).

773, STJ, Direito Processual Penal, Código de Processo Penal

Competência dos Juizados Especiais Cíveis em virtude do valor da causa.
Os Juizados Especiais Cíveis (JECs) são competentes para julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.

Não se trata de uma competência absoluta, portanto o autor pode optar por propor a ação na Justiça Comum ou no JEC.

Ademais, a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite legal, excetuada a hipótese de conciliação.

Caso concreto adaptado.
José é cliente do Banco X. Certo dia, José percebeu que diversas tarifas bancárias foram cobradas sem a sua permissão. Mais do que isso, descobriu que em virtude das cobranças abusivas, seu saldo ficou negativo, gerando a cobrança de altos juros. Nos termos dos memorais de cálculos apresentados, as cobranças abusivas somaram o equivalente a 40 salários-mínimos. Já os juros indevidamente cobrados representavam mais 30 salários-mínimos.

José pretendia propor ação judicial perante o JEC, mas o valor da causa inviabilizava sua vontade. Foi então que o advogado de José, Dr. Alírio, teve uma brilhante ideia: propor duas ações judiciais diferentes:
1. A primeira requerendo exclusivamente o valor principal (40 salários-mínimos).
2. A segunda requerendo exclusivamente os juros (30 salários-mínimos).

A primeira ação foi julgada procedente. Na ação 2, o Banco X alegou a existência de coisa julgada. Alegou, ainda, que ao propor a ação perante o JEC, José renunciou tudo aquilo que excede 40 salários-mínimos, sendo que este limite incluiria o valor total da condenação, referente as duas ações.

Assiste razão ao Banco X?
Sim. O pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias – declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível – abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.

À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, como é o caso dos autos.
STJ. AgInt no REsp 2.002.685-PB, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023 (info 773).

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