Superação da Súmula 453-STJ.
Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC/1973), editou-se a Súmula n. 453/STJ, cujo enunciado estabelece que “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Destarte, quando ausente condenação em honorários advocatícios na decisão judicial, a parte deveria opor embargos de declaração a fim de sanar tal omissão. Lado oposto, após o trânsito em julgado da decisão, caberia somente ação rescisória por violação literal do art. 20 do CPC/1973, sendo descabida a cobrança de honorários em execução ou ação autônoma.

Previsão expressa no CPC/2015.
Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo CPC/2015, o qual estabeleceu em seu art. 85, §18, o cabimento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa.

Código de Processo Civil.
Art. 85, §18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

Em razão da alteração legislativa, a doutrina leciona que houve a superação parcial da Súmula n. 453/STJ, apenas no tocante à (im)possibilidade de ajuizamento de ação autônoma.
STJ. REsp 2.098.934-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024 (info 819).

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