A pena abstratamente prevista no art. 326-A, §3º do Código Eleitoral é constitucional.
A sanção abstratamente prevista para o crime de “divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral” está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Não há como equiparar a reprovabilidade do delito em questão com as infrações contra a honra previstas no Código Penal ou no Código Eleitoral. O objeto jurídico tutelado pelo § 3º do art. 326-A não se refere apenas à honra subjetiva ou objetiva do acusado, mas abrange, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral. STF. ADI 6225/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado 20.8.2021 (info 1026).