Caso concreto.
José propôs uma execução em face de Thiago por uma dívida no valor de R$10.000. Thiago não tinha dinheiro em espécie ou em depósito, aplicação em instituição financeira ou títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Tinha, entretanto, um fundo de investimento (espécie de título mobiliário), à época no valor de R$10.000,00, que foram penhorados.

Um ano depois, o juiz determinou o levantamento a liquidação dos títulos e o levantamento de tais valores por José, ocorre que tais títulos haviam desvalorizado, de tal forma que só valiam R$ 9.000,00.

José poderá requerer o reforço da penhora em relação aos R$ 1.000,00 que ficaram faltando?
Sim.

A penhora, por si só, não representa a inversão da propriedade.
A penhora representa o primeiro ato executivo, a ser utilizado pelo Estado, em subrogação ao devedor, que individualiza, apreende e deposita os bens deste, preservando-os para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação, e confere ao exequente direito de prelação e sequela, a revelar a ineficácia, em relação ao exequente, dos atos de disposição porventura praticados pelo devedor, não interferindo no direito de propriedade deste sobre o bem enquanto não operada a expropriação final.

Incidente a penhora sobre cotas de fundo de investimento – espécie de valores mobiliários descritos no rol legal de preferência de penhora (art. 835, III, do CPC/2015), nos termos do art. 2º, V, da Lei n. 6.385/1976 -, a propriedade desses bens mantém-se com o devedor investidor até o resgate ou a expropriação final, revelando-se indevida a transferência ao exequente da álea inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), não se podendo obrigar-se pelos ônus nem beneficiar-se dos bônus, notadamente diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

Enquanto não houver a expropriação final das cotas, o exequente não é prejudicado pela desvalorização nem beneficiado pela valorização do bem penhorado.
Portanto, enquanto não operado o resgate ou a expropriação final das cotas de fundo de investimento penhoradas, a superveniente desvalorização desses bens faz surgir para o exequente o direito de requerer a complementação da penhora, na linha do que prevê o art. 850 do CPC/2015. Ao passo que a superveniente valorização enseja a exclusão, no momento do efetivo adimplemento, da importância que superar o crédito exequendo, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais (tais como juros de mora e honorários de advogado), sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução, por recair em valor superior àquele constante do título executivo, nos termos do art. 917, § 2º, I e II, do CPC/2015. STJ. REsp 1.885.119-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 08/11/2022 (info 756).

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