Caso concreto adaptado.
A polícia estava realizando patrulhamento ostensivo no centro da cidade de Fortaleza. Ao passar em frente a um cruzamento conhecido como ponto de venda de drogas, os policiais visualizaram Mévio, que, segundo relatado, ficou visivelmente nervoso ao ver a viatura policial.
Ao abordarem Mévio, segundo relatam os policiais, este ficou ainda mais nervoso. Por esse motivo, foi realizada busca pessoal, ocasião em que foram encontradas 19 porções de crack com o agente.
A defesa de Mévio, entretanto, alegou que a busca pessoal foi ilegal, posto que fundada em mero subjetivismo dos agentes policiais, posto que os agentes não visualizaram nenhum elemento concreto, que pudesse justificar suspeita da prática de crime.
A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal.
A execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, depende da presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito. Para tanto, ressalto que, conforme a doutrina, “não é suficiente, está claro, a mera conjectura ou desconfiança sobre tal posse, mas a suspeita amparada por circunstâncias objetivas que permitam uma grave probabilidade de que sejam encontradas as coisas mencionadas pela lei”.
Ocorre que, no caso dos autos, a busca pessoal realizada pelos policiais foi justificada apenas com base no fato de que o acusado, que estava em local conhecido como ponto de venda drogas, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo.
No entanto, a percepção de nervosismo por parte do agente policial – ainda que posteriormente confirmada pela apreensão de objetos ilícitos – é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita, que exige mais do que mera desconfiança por parte dos agentes públicos.
Assim, o STJ deu provimento ao recurso especial, a fim de anular as provas obtidas ilicitamente, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Recorrente, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. STJ. REsp 1.961.459-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022 (info 732).