O que diz o art. 4º, da Lei n. 8.437/1992?
Nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.437/1992, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento:

• do Ministério Público; ou
• da pessoa jurídica de direito público interessada,

em caso de:

• manifesto interesse público; ou de
• flagrante ilegitimidade, e
• para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Natureza jurídica do pedido de suspensão de segurança.
Vê-se, pois, que o pedido de suspensão de segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional, cujos efeitos possam causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

Legitimidade.
No que toca à legitimidade para requerer o incidente processual em foco, admitem-se, excepcionalmente, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, contanto que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.

No caso concreto, a matéria debatida não diz respeito ao serviço público prestado, mas sim à faculdade de retirar patrocínio de plano fechado de previdência complementar.
No caso, muito embora se trate de concessionária de serviço público de energia elétrica, a questão posta em discussão não se refere à prestação do serviço público de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica. Discute-se, em realidade, a proteção de interesse privado da empresa que, na qualidade de patrocinadora de plano de previdência complementar privado, formula pedido contra a entidade fechada de previdência, visando à retirada de patrocínio do plano de benefícios mantido em relação aos empregados vinculados ao Fundo de Pensão.

A matéria debatida diz respeito à faculdade de retirar patrocínio de plano fechado de previdência complementar. Logo, é bem de ver que se trata de relação contratual de natureza privada – entre a empresa e seus empregados, beneficiários de plano de previdência – sem nenhuma relação direta, e até mesmo indireta, com a sua atividade como concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
STJ. AgInt na SLS 3.169-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/3/2023 (info 768).

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