A Fazenda Pública Nacional não executa dúvidas consolidadas em montante inferior a R$20.000,00.
Tal situação decorrente da Lei nº 10.522/2002 e da Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, e acontece sob a justificativa de que os custos operacionais de tais cobranças superariam o retorno, de tal forma que não compensaria para o Fisco se preocupar em cobrar tais débitos. Assim, em teoria, é possível o Fisco utilizar o seu material humano para focar na cobrança de dívidas de grandes devedores.

Tal valor antes era de R$10.000,00.
Antes da Lei nº 13.874, de 2019, tal valor era de R$10.000,00. Portanto, somente as dívidas consolidas em valor inferior a R$10.000,00 eram consideradas insignificantes, bem como os autos da Execução Fiscal eram arquivados sem baixa nos autos.

Caso o valor da dívida ultrapassasse o valor de R$10.000,00, os autos eram desarquivados e a cobrança continuava.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a execução fiscal relativa a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 deve ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, devendo ser reativados se os valores dos débitos vierem a ultrapassar tal limite, como resulta da letra do art. 20 da Lei n. 10.522/2002. AgRg no REsp 1421500/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014.

A Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, que aumentou tal limite para R$20.000,00, não tinha aplicabilidade antes da Lei nº 13.874, de 2019.
Em 2012, Portaria MF nº 75 aumentou tal limite para R$20.000,00. Ocorre que o texto da lei era expresso ao estabelecer o limite em somente R$10.000,00.

Em recente julgado desta Corte, confirmou-se o entendimento de ser insignificante para a Administração Pública o valor de dez mil reais, trazido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, como já havia sido decidido pela Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.112.748/TO, representativo da controvérsia. Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito. AgRg no AREsp 309.692/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014.

Somente após a edição da Lei nº 13.874, de 2019, tal valor foi efetivamente aumentado.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 159: 2) Antes da edição da Lei n. 13.874/2019, as execuções fiscais promovidas pela União e relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deveriam ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.

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