Cumprimento da obrigação de fazer por terceiro.
O artigo 817 do Código de Processo Civil (CPC) aborda a possibilidade de um terceiro cumprir uma obrigação que originalmente caberia ao executado, ou seja, à parte devedora em um processo de execução. Essa disposição legal é aplicável quando a obrigação em questão pode ser satisfeita por alguém que não seja o próprio devedor. O artigo estabelece que o juiz pode autorizar essa forma de cumprimento, desde que haja um requerimento por parte do exequente, que é a parte interessada em ver a obrigação satisfeita.

O principal objetivo desse dispositivo é assegurar que a obrigação seja cumprida de maneira eficaz, mesmo que o executado não a satisfaça diretamente. Essa autorização judicial permite que o exequente, ao invés de esperar indefinidamente pelo cumprimento da obrigação pelo devedor, possa solicitar que um terceiro o faça. No entanto, é importante ressaltar que os custos desse cumprimento não recaem sobre o exequente, mas sim sobre o executado. Isso significa que, embora o exequente adiante os valores necessários para que o terceiro possa realizar a obrigação, esses valores deverão ser posteriormente ressarcidos pelo executado.

Controvérsia.
A controvérsia versa sobre o cumprimento de sentença de ação civil pública, em que a Fazenda Municipal respondeu em litisconsórcio com particular, sendo que ambos foram condenados em obrigações de fazer distintas, tendo aquela cumprido a sua parte da condenação, enquanto o particular, não.

Caso concreto.
No caso em questão, a parte exequente pugnou que o ente municipal cumprisse, na condição de terceiro, a obrigação de fazer imposta ao particular, embasando seu pedido no art. 817, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o qual rege que “se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado”.

A possibilidade de atendimento à obrigação de fazer por terceiro prevista no art. 817, caput do CPC pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro.
Todavia, a referida regra (atendimento da obrigação de fazer pelo terceiro) pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro, tanto é que o texto legal usa a expressão “puder” (em vez de dever) e “autorizar” (em vez de “determinar” ou “requisitar”).

O dispositivo em foco não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de “cumprir” a tal “obrigação de fazer”, a se evidenciar que a aquiescência daquele (o terceiro) é indispensável, pois, do contrário, estar-se-ia diante de norma jurídica sem imperatividade.

Portanto, não pode ser determinado ao Município, na condição de terceiro, que realize a obrigação de fazer imposta ao particular, pois o comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção.
STJ. AREsp 2.279.703-SP, Rel. Mininistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1/10/2024 (info 828).

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