O crédito inscrito em precatório oriundo de ação previdenciária pode ser objeto de cessão a terceiros.
A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo poder público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.
STJ. REsp 1.896.515-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 17/4/2023 (info 771).

O judiciário, entretanto, pode afastar eventuais transações abusivas firmadas em casos de premente necessidade econômica de pessoas vulneráveis.
Apesar da viabilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias, ressalva-se o controle judicial ex officio de acordos entabulados entre segurados e cessionários, notadamente para afastar eventuais transações abusivas firmadas em casos de premente necessidade econômica de pessoas vulneráveis.

As transferências de precatórios são perpetradas mediante instrumentos públicos ou particulares, qualificando-se como negócios jurídicos por meio dos quais o credor cede o seu direito obrigacional a terceiro, denominado de cessionário, que assume a posição daquele na relação havida com a Fazenda Pública, a qual não pode se opor à transação, nos termos do citado art. 100, § 13, da Constituição Federal.

Tratando-se de acordos firmados entre particulares para a transmissão de direitos, aplicam-se a eles as causas de nulidade dos negócios jurídicos privados (arts. 166 e 167 do Código Civil).
Essas hipóteses revelam nulidade absoluta, razão pela qual, tratando-se de matéria de ordem pública, pode o juiz, de ofício, reconhecer a invalidade e negar a produção de efeitos aos respectivos negócios jurídicos sempre que tiver conhecimento da avença, independentemente de ajuizamento de ação própria, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.

É dever do juiz certificar-se da regularidade da transmissão dos respectivos créditos, podendo agir, inclusive, de ofício.
Outrossim, a possibilidade de controle judicial dos negócios jurídicos relativos à cessão de precatórios não contraria o princípio da demanda previsto nos arts. 42 e 141 do CPC/2015, porquanto, a par da expressa autorização prevista no art. 168, parágrafo único, do Código Civil, tais transferências creditícias são praticadas na fase de cumprimento de sentença, na qual incumbe ao magistrado identificar o destinatário da ordem de pagamento, certificando-se da regularidade da transmissão dos respectivos créditos, de modo a garantir a escorreita satisfação do título judicial.

Além disso, sendo vedado à Fazenda Pública opor-se à cessão de precatório, impedir o magistrado de aferir a regularidade da transação abre margem a abusos praticados por agentes econômicos que, ante necessidade financeira de parcela dos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, podem impor condições excessivamente gravosas a pessoas socioeconomicamente vulneráveis para a obtenção imediata de recursos financeiros.

Dessa forma, embora possível a cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias, pode o juiz controlar, de ofício, a validade das respectivas transferências creditícias, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade.
STJ. REsp 1.896.515-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 17/4/2023 (info 771).

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