A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, sendo irrelevante a data do termo inicial do benefício.
Desde o seu texto original, o § 1 do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 estabelecia o caráter vitalício do benefício de auxílio-acidente, permitindo o seu pagamento conjunto com qualquer modalidade de aposentadoria, exceto a aposentadoria por invalidez que tivesse o mesmo fato gerador do auxílio-acidente.
Em 11.11.1997, contudo, a Medida Provisória n. 1.596-14/1997, alterando a redação do dispositivo, passou a estabelecer prazo final de pagamento do benefício, sendo devido somente até a véspera do início de qualquer aposentadoria, determinando, ainda, que o valor da prestação, a partir de então, passe a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício dos proventos de aposentadoria.
Caso concreto.
Em 10/10/1992, Fred sofreu um acidente e trabalho que resultou em sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Apenas em 2013, Fred, já aposentado por invalidez, deu entrada em requerimento para o recebimento de auxílio-acidente. No laudo, entretanto, constou que o acidente ocorreu em 11.11.1997.
Fred poderá cumular o recebimento da aposentadoria por invalidez com o auxílio-acidente?
Sim.
Nos termos da orientação pacificada nesta Corte a legislação aplicável à concessão do auxílio-acidente é aquela vigente no momento do início da incapacidade ou no dia do acidente, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.213/1991.
Não se pode confundir tal marco temporal com o termo inicial do pagamento do benefício. Assim, ainda que o termo inicial do pagamento tenha sido fixado em 2013, data da juntada do laudo pericial, o acórdão regional expressamente consignou ter ocorrido a eclosão da moléstia em momento anterior a 1992, tendo em vista do nexo laboral reconhecido com a atividade desenvolvida pelo autor antes de sua aposentadoria.
Por fim, frisa-se que tal entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”. STJ. AgInt no REsp 1.907.861-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022 (info 731).