Intimação pessoal.
A lei assegura ao Ministério Público, à Advocacia Pública e à Defensoria Pública a prerrogativa da intimação pessoal (arts. 180, 183 e 186, § 1º, do Código de Processo Civil). Assim, a intimação dessas entidades deve ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC).

A Defensoria Pública, essa importante instituição, enfrenta algumas dificuldades que decorrem, notadamente, do elevado número de demandas para as quais é chamada a atuar, de impasses para contatar os assistidos, que, no mais das vezes, não dispõem de telefone, e-mail ou outros meios de fácil comunicação, da precariedade da estrutura material e do número insuficiente de defensores públicos e de profissionais para prestar-lhes assistência.

Nesse cenário, o benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à justiça e do contraditório pelos hipossuficientes.

Atendimento da Defensoria Pública nos municípios brasileiros.
De acordo com Pesquisa Nacional da Defensoria Pública, das 2.307 Comarcas instaladas no território brasileiro, apenas 1.286 Comarcas contam com atendimento regular por parte da Defensoria Pública Estadual, dado que representa 49,8% do total e contraria o disposto na EC n. 80/2014 que, ao inserir o art. 98, §1°, no ADCT, previu que até o término do ano de 2022, a União, os Estados e o Distrito Federal deveriam contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.

Feitas essas considerações, verifica-se que a materialização do acesso à justiça ainda depende da atuação de outros personagens, dentre os quais se incluem os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito.

A lei estende alguns benefícios processuais aos núcleos de prática jurídica que possuem convênio com a Defensoria Pública.
A lei processual estende, expressamente, o benefício do prazo em dobro a tais instituições, bem como às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (art. 186, § 3º, do CPC).

Deve-se afastar a interpretação literal do art. 186, §§1º e 3º do CPC, que estende apenas a prerrogativa do prazo em dobro os núcleos de prática jurídica que possuem convênio com a Defensoria Pública.
A interpretação literal das referidas normas realmente autoriza a conclusão de que apenas a prerrogativa de cômputo em dobro dos prazos seria extensível aos escritórios de prática jurídica das instituições de ensino superior, mas não a prerrogativa da intimação pessoal.

Todavia, deve-se interpretar as regras de modo sistemático e à luz de sua finalidade, do que se conclui, respeitosamente, que não há razão jurídica plausível para tratamento anti-isonômico nesse particular.

Expressão “cargo equivalente” constante na Lei nº 1.060/1950 e ausência de distinção entre escritórios de prática jurídica públicos e privados no CPC/2015.
A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública também está prevista no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950. Esse dispositivo prescreve que “nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.

O Superior Tribunal de Justiça interpretava a expressão “cargo equivalente” como serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, afastando, assim, os núcleos de prática jurídica de entidades privadas de ensino superior (REsp 1106213/SP, Terceira Turma, DJe 7/11/2011; AgInt no AREsp n. 1.836.142/DF, Quarta Turma, DJe de 27/9/2021).

Ocorre que, ao editar o CPC, o legislador não fez qualquer diferenciação entre escritórios de prática jurídica de entidades de caráter público ou privado (art. 186, § 3º, do CPC). Por conseguinte, a interpretação sistemática das normas – art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e art. 186, § 3º, do CPC – conduz à conclusão de que, tal qual a Defensoria Pública, os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas, devem ser intimados pessoalmente dos atos processuais.

Dado que tais departamentos jurídicos prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, é absolutamente razoável crer que eles experimentam as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações dos assistidos, as quais são conhecidamente vivenciadas no âmbito da Defensoria Pública.

Nesse contexto, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades desenvolvidas pelos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito.

Ressalte-se que, recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu pela aplicação da prerrogativa do prazo em dobro não só aos núcleos de prática jurídica das universidades públicas, mas também das universidades privadas de ensino superior. Tal conclusão fundou-se não apenas na literalidade do art. 183, § 3º, do CPC/2015, mas também na semelhança das dificuldades enfrentadas por tais entidades e pela Defensoria Pública (REsp 1.986.064/RS, Corte Especial, DJe 8/6/2022).

A prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, § 2º, do CPC se estende ao defensor dativo.
Por sua vez, a Terceira Turma, no julgamento do RMS 64894/SP (DJe de 9/8/2021), por unanimidade, decidiu que a prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, § 2º, do CPC se estende ao defensor dativo. Ainda que não sejam idênticas, é notória a semelhança entre essa questão e a hipótese examinada.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/11/2023 (info 794).

Em igual sentido:
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 149:
Tese 2: Os advogados dos Núcleos de Prática Jurídica, por se equipararem aos defensores públicos na prestação da assistência judiciária gratuita, serão intimados pessoalmente de todos os atos processuais (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950).

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