A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas.
Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis.
Caso concreto.
João devia R$1.000,00 a Maria, dívida esta não paga e cuja prescrição se consumaria em 31/12/2020. Em 20/12/2020, Maria celebrou um contrato de compra e venda com João, onde ela se comprometeu a lhe pagar R$1.500,00.
Maria também não pagou João. Em 30/01/2021, João propôs ação de cobrança em face de Maria, no valor total da dívida (R$1.500,00). Alegou, ainda, que a dívida que tinha com Maria já não poderia ser utilizada para compensar parte do seu crédito em virtude da prescrição ocorrida em 31/12/2020.
Maria se defendeu afirmando que só devia R$500,00, posto que, na data do segundo contrato (20/12/2020), a dívida de João ainda não estava prescrita. Assiste razão à Maria.
A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas.
A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos. STJ. REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022 (info 726).