Conceitos Necessários:
Assembleia Geral de Credores (AGC): De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a AGC é um órgão deliberativo constituído pelos credores de uma empresa em recuperação judicial, com a finalidade de fiscalizar os atos do administrador judicial, deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, dentre outras atribuições previstas no art. 35 da referida lei.
Plano de Recuperação Judicial: É um instrumento jurídico elaborado pelo devedor, conforme art. 53 da Lei nº 11.101/2005, que contém a discriminação pormenorizada de como o devedor pretende superar a situação econômico-financeira adversa, oferecendo aos credores condições especiais para o pagamento das dívidas, preservando, assim, a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Procurador: A representação dos credores na AGC pode ser realizada por meio de um procurador com poderes específicos, conforme estipulado pelo art. 37, §4º da Lei nº 11.101/2005. O procurador deverá entregar ao administrador judicial, até 24 horas antes da data prevista no aviso de convocação, o documento que comprove seus poderes de representação ou indicar as folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
Exemplo Didático:
A empresa “XYZ Ltda.” está passando por sérias dificuldades financeiras. Para evitar a falência, ela entra com um pedido de recuperação judicial e elabora um plano de recuperação. Uma Assembleia Geral de Credores (AGC) é convocada para avaliar e votar este plano.
A instituição financeira “ABC”, é uma das credoras da XYZ Ltda. No dia da AGC, a financeira envia uma procuradora para representá-la na assembleia. No entanto, a procuradora também representa outros credores, estes trabalhistas e, ao assinar a lista de presença, a assinatura é feita apenas no campo relativo a esses outros credores, não especificamente no campo da instituição financeira.
A procuradora pode participar das deliberações e votações em nome da instituição financeira, mesmo tendo assinado a lista de presença apenas como representante de outros credores?
Sim. A presença de procurador de instituição financeira em assembleia, comprovada por sua assinatura, ainda que ocorra apenas no campo relativo aos demais representados, permite sua participação nas deliberações e votações, considerando-se essa ocorrência mera irregularidade.
Assembleia Geral de Credores.
A assembleia geral de credores é órgão deliberativo de capital importância no processo de recuperação judicial com a atribuição nuclear de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial. A aprovação do plano de soerguimento da sociedade empresária, por conseguinte, depende da deliberação assemblear, ao permitir a continuidade de suas atividades econômicas, ou mesmo a decretação da quebra da sociedade devedora, na hipótese de rejeição do plano de recuperação judicial (art. 73, III, da Lei n. 11.101/2005).
Lei nº 11.101/05 – Lei de Falências.
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
(…)
III. quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei.
Na Assembleia Geral de Credores a deliberação ocorre por classes.
Na assembleia geral de credores, a deliberação e votação ocorre por classes, com imposição legal de deliberação dentro de cada grupo, observados os percentuais dos credores presentes no momento da sessão. Por essa razão, é relevante que seja verificado o comparecimento de credores ou representantes legais presentes, o que ocorre, por exigência legal, pela assinatura da lista de presença, que será encerrada no momento da instalação da Assembleia.
Lei nº 11.101/05 – Lei de Falências.
Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I. titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II. titulares de créditos com garantia real;
III. titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV. titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.
(…)
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
Credor representado por procurador.
Quanto o credor for representado por mandatário ou representante legal, este deverá entregar ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento, como determina o art. 37, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
Lei nº 11.101/05 – Lei de Falências.
Art. 37, § 4º O credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
Lista de assinatura.
No caso em análise, a procuradora da instituição financeira representava também credores trabalhistas e assinou a lista nesta qualidade, constando sua presença na ata da assembleia geral de credores. Vejamos o que diz o art. 37, § 3º, da Lei nº 11.101/2005:
Lei nº 11.101/2005:
Art. 37, § 3º Para participar da assembleia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.
Nesse sentido, apesar de vir disposto no art. 37, § 3º, da Lei 11.101/2005 a obrigatoriedade da assinatura da lista de presença até a instalação da assembleia, consideradas as circunstâncias particulares do caso, é imperiosa a conclusão no sentido de que estava comprovada à saciedade a presença da procuradora durante a realização da Assembleia, devendo a aposição da assinatura somente no campo relativo aos demais representados ser tomada como mera irregularidade, que não impede sua participação nas deliberações e votações em favor da instituição financeira representada.
Conclusão…
A presença de procurador de instituição financeira em assembleia, comprovada por sua assinatura, ainda que ocorra apenas no campo relativo aos demais representados, permite sua participação nas deliberações e votações, considerando-se essa ocorrência mera irregularidade.
STJ. REsp 1.848.292-MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 19/9/2023 (info 789).