Conceitos Necessários ao Entendimento do Julgado.
Prescrição do Fundo de Direito: Se refere à perda do direito de ação devido à inércia do titular do direito por um período prolongado. Em outras palavras, se alguém possui um direito, mas não o exerce dentro de um período determinado pela lei, esse direito pode ser extinto pela prescrição.
BPC-LOAS (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social): Este é um benefício destinado a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda, garantindo um salário mínimo mensal a quem não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Decreto nº 20.910/1932, Artigo 1º: Este artigo estabelece o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública, fixado em cinco anos. O texto do artigo pode ser obtido diretamente do site do Planalto.
Caso concreto adaptado.
João, pessoa com deficiência, requereu o BPC-LOAS em 2010, mas teve seu pedido indeferido. Em 2018, ele descobre que tinha direito ao benefício e decide propor uma ação para obter o benefício e as prestações atrasadas desde 2010.
É possível alegar a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que já se passaram mais de 5 anos desde o requerimento?
Não. A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Ou seja, João poderá reivindicar as prestações dos últimos cinco anos contados a partir de 2018, o ano em que ingressou com a ação.
Afastamento da prescrição do fundo de direito.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado a favor de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, como instrumento de garantia à cobertura pela Seguridade Social da manutenção da vida digna e do atendimento às necessidades básicas sociais.
Em precedente do STF (RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe de 23/9/2014), julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário, entendimento esse aplicável, com muito mais força ao BPC-LOAS, por seu caráter assistencial.
Não há prazo decadencial para o requerimento.
No caso do BPC-LOAS, o direito de revisão do ato que indefere ou cessa a prestação assistencial não é completamente fulminado pela demora em exercitar-se o mencionado direito, ao contrário do que ocorre aos benefícios previdenciários, sobre os quais incide o prazo decadencial de dez anos, e a prescrição fulmina apenas as prestações sucessivas anteriores aos cinco anos da ação de concessão inicial ou de revisão, conforme art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido, admitir que sobre o direito de revisão do ato de indeferimento do BPC-LOAS incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é estabelecer regime jurídico mais rigoroso que o aplicado aos benefícios previdenciários, sendo estes menos essenciais à dignidade humana que o benefício assistencial.
STJ. REsp 1.803.530-PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 22/11/2023 (info 796).