A maioridade não exonera a obrigação alimentar automaticamente.
Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos.
#Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
O caso concreto possui peculiaridades.
Contudo, o caso possui particularidades que permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil:
(i) a credora é maior de idade (26 anos), com formação superior (Direito) e pós-graduanda em Direito em Processo do Trabalho, inscrita no respectivo conselho de classe e é associada a um escritório de advocacia e atua em diversas causas;
(ii) o risco alimentar e a própria sobrevivência da credora, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ela, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.
A medida coativa extrema se revela desnecessária e ineficaz.
Diferentemente do que ocorre com os menores de idade e incapazes, na qual há presunção absoluta de que não podem se autossustentar, a credora, se não tiver nenhum problema que a incapacite, tem plenas e totais condições de se manter pelo próprio esforço, de modo que não parece razoável manter a prisão do paciente se não há risco alimentar.
A execução deve seguir a via da expropriação.
O executado, que não cumpriu com a sua obrigação legal e moral (devedor confesso) para com a filha durante anos, ao que tudo indica, vai sofrer os efeitos da execução pela via da expropriação.
Decisão semelhante em outro caso.
A Terceira Turma deste Tribunal já decidiu, em caso semelhante, que “o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor” (RHC n. 91.642-MG, DJe de 9/3/2018).
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024 (info 802).
Não confundir!
A teoria do adimplemento substancial não se aplica em débitos alimentares.
A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. STJ. 4ª Turma. HC 439973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2018 (Info 632).