O STF fixou as condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária.
A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (requisitos cumulativos):
For imprescindível para as investigações do inquérito policial;
Houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
For justificada em fatos novos ou contemporâneos;
For adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
Não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
A prisão temporária não pode implicar em violação ao direito à não autoincriminação.
A prisão temporária não pode ser utilizada como meio de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação, pois caracteriza abuso de autoridade, na medida em que representa instrumento utilizado como forma manifesta de constrangimento, impondo, por vias transversas, a submissão da pessoa em prestar depoimento na fase inquisitorial.
A prisão temporária não pode ser decretada pelo simples fato de o indivíduo não ter residência fixa.
A prisão temporária não pode ser fundada tão somente no fato de o representado não possuir residência fixa, o que vai de encontro ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material, já que essa circunstância pode revelar-se como uma situação de vulnerabilidade econômico-social. STF. ADI 3360/DF, ADI 4109/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator Min. Edson Fachin, julgamento 11.2.2022 (info 1043).