Caso concreto.
Joãozinho contratou um Pedro como advogado para cuidar de seus processos já em andamento. Em uma dessas ações, Pedro interpôs um recurso especial em face de determinado acórdão, sem, entretanto, juntar a sua procuração.
Pedro, então, foi intimado a regularizar a sua representação, mas não o fez, motivo pelo qual o recurso não foi recebido. O advogado, entretanto, recorreu afirmando que já existia procuração nos autos de uma ação conexa, motivo pelo qual não existia vício de representação.
Assiste razão ao advogado?
Não. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.
O entendimento uniforme é de que cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 07/10/2016). STJ. Processo sob segredo judicial, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 21/11/2022 (info 760)