Caso Concreto didático.
Imagine que Maria, residente em São Paulo, deseja entrar com uma ação judicial contra uma empresa de construção civil, cuja sede está no Rio de Janeiro, por problemas na obra de sua casa localizada em Brasília. Antes de ajuizar a ação principal, Maria precisa produzir provas antecipadamente, como uma perícia técnica na obra.
Maria deve ajuizar a ação de produção antecipada de provas em São Paulo (domicílio dela), no Rio de Janeiro (sede da empresa) ou em Brasília (local onde a prova deve ser produzida)?
De acordo com o CPC/2015 e com o entendimento do STJ, Maria pode ajuizar a ação de produção antecipada de provas em Brasília, onde a perícia técnica precisa ser realizada. Isso facilita a realização da prova e não previne a competência do juízo para a futura ação principal. O CPC/2015 permite essa flexibilização da competência para facilitar a produção de provas, diferentemente do CPC/1973, que vinculava a competência do juízo cautelar ao juízo da ação principal.
Como o tema era tratado na vigência do CPC/1973?
O CPC/1973 tinha como regra geral para fixar a competência do juízo cautelar como sendo a mesma do juízo da ação principal (art. 800 do referido código). Esta Corte, contudo, já permitia a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares, especialmente em se tratando de produção cautelar de provas na forma antecipada.
Nesse sentido, o STJ entendia que “poderá haver a mitigação da competência prevista no art. 800 do CPC/1973 quando se tratar de ação cautelar de produção antecipada de provas, podendo ser reconhecida a competência do foro em que se encontra o objeto da lide, por questões práticas e processuais, notadamente para viabilizar a realização de diligências e perícias” (AgInt no AREsp n. 1.321.717/SP, Terceira Turma, DJe de 19/10/2018).
A relativização da competência estava igualmente fundamentada na facilitação de inspeção judicial “possibilitando maior celeridade à prestação jurisdicional” em hipótese de ação cautelar de produção antecipada de provas (AgRg no Ag n. 1.137.193/GO, Quarta Turma, DJe de 16/11/2009).
Nesse sentido, a facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado.
O CPC/2015 passou a ter regra expressa sobre o tema.
Diferentemente do código anterior, o CPC/2015 expressamente dispõe que o foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a futura eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/2015).
Dessa forma, inexiste prejuízo presumido neste procedimento prévio, pois – a depender do resultado da perícia – a ação principal sequer poderá ser ajuizada, ou, caso seja ajuizada, o foro de eleição – que coincide com o foro do local de sede da empresa ré – poderá prevalecer.
STJ. REsp 2.136.190-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 6/6/2024 (info 815).