Conceito de normal penal em branco.
Uma norma penal em branco é uma norma que tipifica um crime, mas que não tem uma descrição completa da conduta punível. Por isso, precisa de outra norma para ser complementada.
Assim, a norma penal em branco é imperfeita e incompleta: ela prevê a sanção, mas precisa de outra norma para descrever a conduta. Ela pode ser classificada como homogênea ou heterogênea:
A norma penal em branco heterogênea é quando o complemento está em lei diversa.
A norma penal em branco homogênea é quando o complemento está dentro da própria lei.
O exemplo clássico de norma penal em branco é a criminalização dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, previstos na Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a especificação do que é “droga” é feita por portaria da ANVISA.
Controvérsia.
A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar a norma complementar necessária para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998.
Crime do art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais.
O art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais prevê o crime de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente
É necessário realçar o caráter de norma penal em branco que revolve o art. 50-A da Lei n. 9.605/98, uma vez que sua corporificação exige, para a definição do âmbito de aplicação do preceito primário, um adensamento decorrente de norma complementar.
Isso porque, o referido dispositivo tipifica a conduta de “desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente”, de forma que, a partir de uma simples interpretação lógica da intenção do legislador, descortina-se a necessidade de norma que indique a área de “floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas”.
A inicial acusatória indicou que a área desmatada estava na Amazônia Legal, em terras de domínio público.
No caso, a inicial acusatória indicou que a área degradada e desmatada estava encartada na Amazônia Legal, em terras de domínio público.
Ora, a norma a complementar é àquela que, por óbvio, regula a região da Amazônia Legal – em específico, a Lei n. 12.651/2012, que define o conceito de Amazônia Legal (art. 3.º, I) e delimita a área de reserva legal neste espaço (art. 12, I).
Fatos notórios e incontroversos independem de prova.
Pondera-se, antevendo eventual insurgência contra uma alegada suposição – proceder, como sabido, completamente defeso em matéria penal -, que fatos notórios e incontroversos prescindem de prova (art. 3º, CPP, c/c art. 374, CPC), sendo esta a hipótese, notadamente quando se trata da região conhecida como Amazônia Legal.
Com efeito, trata-se de fato público e notório que a floresta amazônica, seus biomas, sua fauna e sua flora ostentam proteção legal, não havendo dúvidas quanto aos esforços estatais no sentido de proteger e preservar a floresta e seus inestimáveis componentes.
Portanto, ao indicar na denúncia que a conduta típica incidiu sobre “floresta nativa da região da Amazônia Legal, em terras de domínio público”, ressoa preenchida a exigência da norma complementadora, uma vez que a área indicada como objeto do crime ostenta, pública e notoriamente, proteção legal, o que afasta a aventada inépcia da denúncia.
STJ. AgRg no AREsp 2.710.097-RR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025 (info 839).