Controvérsia
A controvérsia central reside na validade das provas digitais obtidas via cooperação jurídica internacional no âmbito penal — especificamente, dados do aplicativo SKY ECC coletados na França e remetidos ao Brasil sem comprovação de decisão judicial francesa nos autos brasileiros.
A questão a resolver é: seriam essas provas válidas no Brasil, ou incidiria violação à ordem pública, soberania nacional ou desrespeito à cadeia de custódia?
Conceitos necessários ao entendimento da ação
É essencial compreender três conceitos-chave:
Cooperação jurídica internacional: mecanismo formal previsto em tratado (no caso, o Acordo Brasil–França de 1998, Decreto 3.324/1999) que disciplina auxílio mútuo, inclusive a extração de dados para fins de investigação penal.
Princípio da lex diligentiae (art. 13 da LINDB, Decreto-Lei 4.657/1942): determina que a prova produzida no estrangeiro segue a lei do local onde foi gerada.
Ordem pública e soberania: limites à recepção dessas provas no Brasil, especialmente se a obtenção violar normas fundamentais nacionais ou estrangeiras.
SKY ECC: é uma aplicação de comunicação criptografada, projetada originalmente para garantir privacidade e segurança nas mensagens trocadas entre seus usuários. É uma das chamadas “plataformas de comunicação segura”, semelhantes a outras como EncroChat ou Anom, utilizadas em dispositivos customizados com funções limitadas (sem câmera, GPS, microfone etc.).
Sem esses elementos, não se extrai compreensão do julgamento: é preciso saber de onde vieram as provas, sob qual procedimento e que limites o STJ demarcou.
Caso concreto didático
João Silva, réu no Brasil por lavagem de dinheiro, tem como parte da acusação mensagens do SKY ECC interceptadas na França e compartilhadas por meio de cooperação jurídica internacional.
Devem essas mensagens ser consideradas válidas no processo brasileiro, mesmo sem decisão judicial francesa anexada?
Sim. A prova obtida por meio de cooperação internacional em matéria penal deve ter como parâmetro de validade a lei do Estado no qual foi produzida, nos termos do art. 13 da LINDB, podendo, contudo, não ser admitida no processo em curso no território nacional se o meio de sua obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.
1. Lex diligentiae – princípio da validade segundo a lei de produção
Conforme apurado, “em matéria de cooperação internacional penal, vigora o princípio da lex diligentiae” e “a prova colhida na França seguirá as regras lá vigentes” .
Nada impede que tais provas sejam recepcionadas no Brasil, desde que tenham sido produzidas regularmente sob a lei francesa; impor normas brasileiras ao procedimento francês significaria violar a soberania da França.
O STJ destaca: “Mesmo em cooperação jurídica internacional, seguem-se as leis e as regras do local de produção do ato. Impor as leis e as regras do país requerente aos procedimentos adotados no país requerido implicaria, em última análise, violar a soberania do país requerido” .
2. Presunção de legalidade da cooperação formal
A decisão enfatiza que, tendo sido seguido o formalismo previsto no tratado – com a solicitação feita às autoridades jurídicas francesas –, “não foi apresentada nenhuma prova concreta para afastar a presunção de legalidade advinda da adoção do procedimento formal” .
Essa cooperação gera presunção de boa-fé e idoneidade, afastando argumentações da defesa que alegam ausência de decisão judicial francesa.
O tribunal enfatiza: “o recebimento da documentação probatória por meio de cooperação… reforça ainda mais a fidedignidade da prova” .
3. Ordem pública, soberania e bons costumes
O destaque ressalta restrições: ainda que válida pela lei estrangeira, a prova pode ser inadmitida se “violar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.”
No entanto, não houve demonstração de violação desses valores: o sigilo do SKY ECC no Brasil não seria suficiente para tal, pois “não é suficiente para violar a ordem pública ou a soberania nacional” . Assim, não se caracteriza violação de princípios fundamentais que justificassem a inadmissão da prova.
4. Ônus da prova quanto à ilegitimidade
Havendo suspeita de que os dados enviados ao Brasil não seriam os mesmos colhidos na França, caberia à defesa demonstrar, ainda que indiciariamente, em que se basearia tal suspeita. O recebimento da documentação probatória por meio de cooperação internacional, a qual se sustenta no princípio da boa-fé das autoridades envolvidas, reforça ainda mais a fidedignidade da prova.
Portanto, em razão do procedimento oficial e da transparência (acesso às provas, disponibilização em nuvem, conforme relatado), a defesa não logrou esse ônus.
Conclusão…
A prova obtida via cooperação internacional é válida no Brasil, desde que produzida conforme a legislação estrangeira (lex diligentiae);
A cooperação formal pressupõe presunção de legalidade e boa-fé, não exigindo decisão judicial estrangeira nos autos brasileiros;
A inadmissão somente se justifica se violados ordem pública, soberania ou bons costumes brasileiros – circunstância não configurada no caso;
O ônus cabe à defesa, que não trouxe elementos concretos de ilegalidade;
O STJ por unanimidade julgou válidas as provas, confirmando a tese destacada.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 19/5/2025 (info 854).