A realização de sessão de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense é nula, por violar o direito de defesa e a garantia de suspensão dos prazos processuais. STJ. REsp 2.125.599-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025 (info 853).

853, STJ, Direito Processual Civil, Código de Processo Civil

Controvérsia: É válida a realização de sessão de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense?

Conceitos necessários ao entendimento da ação
Para a compreensão plena do julgado, é necessário esclarecer os seguintes conceitos jurídicos fundamentais:
Recesso forense: período fixado pelos tribunais em que não se realizam atos judiciais ordinários e durante o qual os prazos processuais ficam suspensos, conforme previsto no art. 220 do Código de Processo Civil: de 20 de dezembro e 20 de janeiro
Sessão de julgamento virtual assíncrona: modalidade de julgamento na qual os ministros votam de forma não simultânea, por meio eletrônico, em ambiente virtual, com prazo delimitado para manifestação, sem sessão física ou videoconferência.
Atos processuais vedados no recesso: conforme o art. 220, § 2º, do CPC, durante o recesso forense é vedada a prática de atos processuais que dependam da manifestação das partes ou de seus procuradores.

Caso concreto didático
Imagine-se que, no curso de um recurso especial interposto por Camila, em face de decisão proferida contra seus interesses em uma ação de indenização, o relator submeta o julgamento à sessão virtual assíncrona com início em 23 de dezembro, período correspondente ao recesso forense. Camila, por confiar na suspensão dos prazos e atos nesse período, não apresenta memoriais nem realiza sustentação oral.

A realização de sessão de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense é nula?
Sim. A realização de sessão de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense é nula, por violar o direito de defesa e a garantia de suspensão dos prazos processuais.

Delimitação da validade das sessões virtuais
A Terceira Turma do STJ reafirma que a adoção do julgamento virtual não configura, por si só, cerceamento de defesa, mesmo que não ocorra sustentação oral presencial:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que inexiste hierarquia entre as modalidades de julgamento, presencial ou em ambiente virtual.”

Assim, o julgamento eletrônico, inclusive assíncrono, é plenamente legítimo, desde que respeitadas as garantias processuais das partes. O indeferimento de pedido de destaque para sessão presencial, por exemplo, não acarreta automaticamente nulidade processual.

Vedação de sessões durante o recesso forense
O cerne da nulidade reconhecida no acórdão reside na violação do art. 220, § 2º, do CPC, que proíbe a realização de sessões de julgamento durante o recesso forense:

“No entanto, a realização de sessões de julgamento durante o recesso forense viola o art. 220, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão dos prazos processuais e a vedação de audiências e sessões de julgamento nesse período. Com efeito, durante o período de recesso forense só é permitida a prática de atos que independem da atividade dos advogados.”

Durante o recesso, não se admite a prática de atos que demandem participação ativa dos advogados, ainda que em meio eletrônico. A decisão realça que a virtualidade da sessão não autoriza o afastamento das garantias da inércia forense nesse período.

Prejuízo à defesa e nulidade processual
A decisão reconheceu que o julgamento durante o recesso comprometeu diretamente o exercício do contraditório:

“Na hipótese, o prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável.”

A parte, por legítima confiança na suspensão dos atos processuais, não teve condições adequadas de influenciar o julgamento, o que comprometeu sua atuação técnica no processo.

Relação com normas e princípios processuais
O entendimento reforça a função protetiva do recesso forense como instrumento de equilíbrio entre a continuidade da atividade jurisdicional e a proteção da atuação dos advogados, conforme o CPC:

“Durante o período de recesso forense só é permitida a prática de atos que independem da atividade dos advogados.”

A decisão também evidencia que a prática de atos processuais nesse período, mesmo que por via remota, afronta expectativas legítimas da parte quanto à suspensão da marcha processual.

Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Turma, fixou importante orientação no sentido de que a realização de sessões de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense é nula, por violar as garantias da suspensão dos prazos processuais e o direito à ampla defesa.

O julgado destaca que, embora válida e eficiente, a modalidade virtual de julgamento não autoriza o afastamento das garantias processuais mínimas, especialmente aquelas ligadas à previsibilidade dos atos e à atuação técnica dos procuradores.

A decisão respeita o equilíbrio entre a celeridade processual e o devido processo legal, reafirmando que os prazos processuais e os atos de julgamento devem observar o calendário forense, inclusive nos ambientes digitais.
STJ. REsp 2.125.599-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025 (info 853).

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