A redação original do art. 112 da LEP trazia o exame criminológico como condição para a progressão de regime.
A Lei nº 10.792/2003 modificou o referido artigo retirando tal obrigatoriedade, o que, contudo não fez com que o referido exame passasse a ser vedado.

IMPORTANTE! Com a Lei nº 14.843/2024, a necessidade de exame criminológico voltou a ser prevista na legislação.
Vejamos: Art. 112, § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

Mesmo antes da Lei nº 14.843/2024, o juiz ainda possuía a faculdade de exigir exame criminológico.
Vejamos:
É faculdade do juiz da execução criminal requisitar exame criminológico e utilizá-lo como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão.
Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).

#Súmula vinculante 26-STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

#Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Cometimento de falta grave e exame criminológico.
O cometimento de falta grave justifica a determinação de exame criminológico. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 396439/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/06/2018.

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 146:
Tese 11: O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.

Exame criminológico não precisa necessariamente ser realizado por psiquiatra.
A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer destes profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 440208/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 451804/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2018.

Qual o critério para determinar se o exame criminológico será obrigatório? A data da progressão ou a data do cometimento do crime?
Segundo decisão da 6ª Turma do STJ, a data do cometimento do crime.

Novatio legis in pejus.
A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.

Por essa razão, a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.

Em situações anteriores à edição da nova lei, o exame criminológico permanece sendo facultativo.
Para situações anteriores à edição da nova lei permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ.

Note-se que nessa mesma linha, o STJ considerou inaplicável a Lei n. 11.464/2007 aos casos anteriores à sua publicação, pois incrementou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos. Esse entendimento levou à edição da Súmula n. 471/STJ.
STJ. RHC 200.670-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 23/8/2024 (info 824).

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