Emenda Constitucional nº 47/2005.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 é conhecida como a “Reforma Paralela da Previdência”. Ela foi criada para complementar a Emenda Constitucional nº 41/2003, que implementou mudanças significativas no regime de previdência dos servidores públicos e no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A EC 47/2005 introduziu ajustes que suavizaram algumas regras anteriores, atendendo a demandas específicas de servidores e de aposentados.

A emenda buscou corrigir distorções criadas pela EC 41/2003, garantindo maior segurança jurídica para servidores públicos que já estavam no regime antes das mudanças mais severas. Ela também foi vista como uma tentativa de equilibrar a transição entre o regime anterior e o novo modelo de previdência.

Regra de transição do art. 3º.
O artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005 prevê regras especiais de aposentadoria para servidores públicos que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998. Ele permite que esses servidores se aposentem com proventos integrais, desde que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

Tempo de contribuição: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
Efetivo exercício no serviço público: Mínimo de 25 anos, com pelo menos 15 anos na carreira e 5 anos no cargo em que ocorrerá a aposentadoria.
Idade mínima ajustada: A redução é de um ano na idade mínima para cada ano de contribuição que exceda os 35 ou 30 anos exigidos, conforme o caso.

Além disso, aplica-se a esses proventos o critério de paridade e revisão estabelecido no artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003, garantindo o mesmo tratamento para as pensões derivadas dos servidores que se aposentaram nessas condições.

Controvérsia.
A controvérsia cinge-se a aferir se o período laborado em Fundação prestadora de serviço público, como celetista, antes de ser ocupante de cargo efetivo, deve ser considerado como tempo de efetivo serviço para o fim de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do previsto no art. 3º, caput, da Emenda Constitucional n. 47/2005.

Serviço público prestado em Fundação estadual (pessoa jurídica de direito privado).
O caput do art. 3º da EC n. 47/2005, expressamente, garante o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor “da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações” cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido anteriormente a 16/12/1998.

Não se contesta a natureza de serviço público prestado em Fundação estadual (pessoa jurídica de direito privado). O que se discute é a existência de vínculo efetivo, com o fim de integralizar a aposentadoria pelo regime próprio.

Despicienda a natureza jurídica da Fundação estadual, cujo serviço prestado era inequivocamente de caráter público. O que importa para a solução da controvérsia é a natureza do vínculo empregatício.

A regra de transição prevista no art. 3º, caput, da EC n. 47/2005 não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.
O trabalho junto à Fundação se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição, portanto, ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Embora o tempo laborado junto à Fundação seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidor público concursado e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado.

Assim, conclui-se que a regra prevista no art. 3º da EC n. 47/2005 destina-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo. A expressão “ingresso no serviço público” refere-se à investidura em cargo público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que expressamente prevê, no inciso II, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”.
STJ. AgInt no RMS 66.132-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024 (info 834).

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